Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967
Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.
Parágrafo único. Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.
Art. 2º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.
Art. 3º As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:
a) | pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância; |
b) | pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato. |
Parágrafo único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.
Art. 4º As custas e emolumentos, que devam ser pagos a funcionários remunerados pelos cofres públicos, serão recolhidos em sêlo.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão cotados, pelos serventuários que os cobrarem, nos documentos entregues às partes ou quando não os houver, serão expedidos recibos sob pena de multa correspondente ao dôbro do valor cotado ou indicado.
Art. 5º A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.
Art. 6º Na conta das custas serão incluídas também as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e editais, os selos das petições e fôlhas, e quaisquer outras despesas processuais.
Art. 7º Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por fôlha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
§ 1º As linhas dactilografadas deverão conter 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizadas sòmente em parte.
Art. 8º As despesas de condução dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores quando devidas, serão tabeladas, anualmente, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato.
Parágrafo único. Os serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência, as quais serão glesadas se inúteis ou excessivas.
Art. 9º Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.
Parágrafo único. Quando fôr fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se refere o art. 8º do presente decreto-lei.
Art. 10. Os serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.
Art. 11. Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por êles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.
Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.
§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.
Art. 13. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:
I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;
II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.
Art. 14. A apreciação e o julgamento das infrações a êste Decreto-lei imputadas a Juiz, inclusive o Corregedor, serão da competência originária do Conselho de Justiça, ao qual caberá a aplicação da pena disciplinar havendo recurso para o Tribunal de Justiça.
Art. 15. São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações dêste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas à Secretaria do Tribunal; e o Corregedor da Justiça, nos demais casos.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex officio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
§ 1º A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em tresdôbro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
§ 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.
Art. 17. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex officio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.
Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:
a) | noventa (90) dias de suspensão; |
b) | na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos). |
Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.
Art. 20. Fica criada a
taxa judiciária na base de 2% (dois por cento) sôbre o valor da causa, destinada
a contribuir para a construção do Palácio da Justiça.
§ 1º
O recolhimento da taxa a que se refere êste artigo deverá ser feito,
mensalmente, ao Tesouro Nacional, pelo funcionário encarregado da respectiva
arrecadação, acompanhado da devida prestação de contas, ao Corregedor da
Justiça.
§ 2º Do pagamento da taxa
judiciária destinada ao fim previsto neste decreto-lei será dado recibo a quem
couber fazê-lo ou ao seu procurador, além da certidão de recebimento na própria
petição inicial.
Art. 21. O presente
Regimento e as tabelas anexas serão aplicados desde logo aos feitos judiciais em
andamento, ainda não sentenciados na instância inferior como também às execuções
de sentenças em curso.
Parágrafo único. As contas porventura pagas ou
adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a
título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a
aplicação das tabelas dêste Regimento.
Art. 22. Ficam os
serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao
Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios,
discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas
cobradas.
Art. 23. Dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os serventuários e
funcionários da Justiça afixarão nos respectivos cartórios, em lugar visível e
franqueado ao público, as respectivas tabelas de custas e emolumentos.
Art.
24. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos
Medeiros Silva
TABELA A
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Quaisquer recursos vindos da primeira instância ou interpostos para Tribunais Superiores ........................................................................................................... | 7.500 |
II - Reclamações e conflitos de jurisdição ............................................................. | 7.500 |
III - Mandados de segurança originários: a) um só requerente ....................................................................................... b) por requerente que exceder ........................................................................ |
|
IV - Habeas corpus ............................................................................................. | 5.000 |
V - Ação rescisória
.............................................................................................. sôbre o valor da causa, com o mínimo de Cr$7.500 e o máximo de Cr$30.000. |
4% |
VI - Deserção ...................................................................................................... | 3.000 |
VII - Certidões, alvarás, ofícios, editais,
traslados, carta precatória ou rogatória: a) uma única fôlha ........................................................................................... b) por fôlha excedente, cada uma .................................................................... Nota 1ª - Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a primeira instância. Nota 2ª - As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento |
|
TABELA B
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(Seção do Distrito Federal)
I - As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10 (dez) por cento das custas taxadas nas Tabelas A (do Tribunal de Justiça) e G (dos Escrivães).
II - As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acôrdos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais de decorrido o prazo para embargos a penhora.
III - As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.
TABELA C
Cr$ | |
I - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados .................... | 500 |
II - Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um ......... | 300 |
III - Intimações ou notificações que realizar: a) na sede do fôro .......................................................................................... b) fora da sede ............................................................................................... |
1.000 2.500 |
IV - Arrematação de bens em hasta pública, sobre o
valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados: a) até 20.000 ................................................................................................. b) sôbre o que acrescer, até 200.000 ............................................................. c) sôbre o que exceder de 200.000 ................................................................ até o máximo de Cr$25.000 |
20% |
TABELA D
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Cr$ | |
I - Distribuição de qualquer espécie, inclusive
lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas:
a) sòmente duas pessoas .................................................................................... b) por pessoa que acrescer ................................................................................ |
500 |
II - Averbação, anotação de cancelamento, visto
pela revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não
motivada por êrro do Serventuário: a) sòmente duas pessoas ................................................................................... b) por pessoa que exceder ................................................................................ |
600 |
III - Certidão de qualquer natureza:
a) por uma única fôlha ....................................................................................... b) por fôlha que exceder ................................................................................... |
|
IV - Busca: a) até 12 meses ................................................................................................ b) até 5 anos .................................................................................................... c) até 10 anos .................................................................................................. d) ate 20 anos .................................................................................................. e) de mais de 20 anos ...................................................................................... |
|
TABELA E
Cr$ | |
I - Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal ....................................... | 2.500 |
II - Conta de liquidação, inclusive rateio e
juros, por Cr$1.000 ou fração .................. com o mínimo de Cr$1.000 e o máximo de Cr$20.000. |
6 |
III - Cálculo final em arrolamentos ou
inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para
pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição
e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens
de defuntos de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários,
comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros
quaisquer, por Cr$1.000 ou fração:
a) até o valor de
Cr$500.000
............................................................................ |
|
IV - Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de êrro, omissão ou culpa em geral do Contador, que, nessa hipótese nada terá a receber. | |
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concurso de credores, prestação de contas em geral, Cr$6 por Cr$1.000 ou fração, garantido o mínimo de Cr$2.000 e fixado o máximo em Cr$25.000. | |
VI - Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de créditos em moeda estrangeira, cada um ............................................................................................................................. |
500 |
VII - Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por êste, cada uma ...................................................................................................... | 5.000 |
VIII - Certidões de qualquer natureza:
a) uma única fôlha
.............................................................................................. |
1.500 |
TABELA F
Cr$ | |
I - Reconhecimento de firma:
a) uma
....................................................................................................... |
200 30 |
II - Autenticação ......................................................................................... | 500 |
Ill - Pública forma:
a) uma só fôlha
.......................................................................................... |
1.500 |
IV - Procuração simples ou em causa própria:
a) um outorgante, como tal
se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil
ou comercial que obrigatòriamente tenham que assiná-la
................................................................................................................. |
|
V - Escrituras sôbre o valor da transação:
a) até 100.000
................................................................................................ |
7% 4,5%3%2,4%1,2%1%0,5% |
VI - Cancelamento de procuração por escritura
pública de renúncia do mandato ou de sua cassação.
a) uma só pessoa como tal
se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil
ou comercial que tenham obrigatòriamente de assinar
...................... Nota - As custas fixadas nos itens III a VI desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição: |
6.000 500 |
VII - Testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição ......................................... | 20.000 |
VIII - Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição .................................................................................................................. | 10.000 |
IX - Aprovação de testamento cerrado ........................................................................ | 5.000 |
X - Escrituras de convenção de condomínio ................................................................. | 48.000 |
XI - Certidões em geral:
a) uma fôlha
........................................................................................................... |
1.500 |
XII - Busca:
a) até 12 meses
......................................................................................... |
500 1.000 |
TABELA G
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª
No Cível
Cr$ | |
I - Ações ordinárias é aquelas em que,
contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário
........................................................................................
sôbre o valor da causa, garantido o mínimo de Cr$5.000 e fixado o máximo em Cr$100.000. |
2% |
II - Executivos fiscais, sôbre o valor do pedido
.....................................................
garantido o mínimo de Cr$5.000 e o máximo de Cr$100.000. Nota - As custas previstas neste item serão reduzidas: a) de cinqüenta por cento, se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação; b) de um têrço, se o pagamento fôr efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de Cr$5.000. Nota - Se o Escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pejo Juiz, sem recurso. Se a dúvida fôr julgada improcedente, perderá o Escrivão vinte por certo das custas a que tiver direito. |
0,5 |
III - Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinqüenta por cento de redução, respeitado o mínimo de Cr$5.000, cobrando-se Cr$2.000 por impetrante, se mais de um. | |
IV - Nas ações e processos especiais em que a
instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de
quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de
fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres,
as custas serão as previstas no item I, com cinqüenta por cento de
desconto, garantido o mínimo de Cr$5.000.
Nota - Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de dois terços, garantido o mínimo de Cr$5.000. |
|
V - Justificação, inclusive tomadas de depoimentos ................................................ | 6.000 |
VI - Interpelações, notificações protestos ............................................................. | 5.000 |
VII - Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de Cr$5.000. | |
VIII - Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de dois terços, com o mínimo de Cr$3.000 e o máximo de Cr$20.000. | |
IX - Nos processos de acidente do trabalho, quando
houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária
.....................................................................................
sôbre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas. |
1,5% |
X - Nos processos de desquite:
a) Desquite amigável
............................................................................................ |
15.000 |
XI - Inventários, arrolamentos, arrecadação de
herança jacente de bens de ausentes ou vagos as custas serão calculadas
sôbre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo
seguinte modo:
a) até Cr$200.000
................................................................................................ |
6% 4% |
XII - Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% sôbre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de Cr$5.000 e o máximo de Cr$100.000. | |
1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido
de restituição de mercadoria em falências e concordatas
........................................................................................
sôbre o valor do crédito ou o mínimo de Cr$5.000 e o máximo de Cr$25.000. 2 - impugnações de crédito .................................................................................. 3 - Processo de extinção de obrigações falimentares, sôbre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de Cr$5.000 e o máximo de Cr$35.000 .................. |
2%
5.000
|
XIII - Processos de naturalização ......................................................................... | 20.000 |
XIV - Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal ............................................................................................................... | 6.000 |
XV - Exceções processuais em autos apartados .................................................... | 10.000 |
XVI - Agravo de instrumento, sem as custas do translado ..................................... |
5.000 |
XVII - Carta de arrematação, adjudicação ou
arrendamento em hasta pública ou leilão público, sôbre o valor da venda,
da adjudicação ou locação até o máximo de Cr$30.000
...........................................................................................................
Nota 1 - Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos as custas serão calculadas para cada lote. Nota 2 - Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação. |
1% |
XVIII - Procuração "apud ata" ............................................................................ | 2.500 |
XIX - Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela reduzidas de dois terços; nas ilíquidas, a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, e o mínimo de Cr$5.000. | |
XX - Certidões, ofícios, cartas, alvarás,
traslados, mandados, carta de sentença:
a) com uma só fôlha
............................................................................................ |
1.500 500 |
XXI - Desentranhamento de documentos:
a) por documento
................................................................................................. |
500 |
XXII - Busca:
a) até 12 meses .................................................................................................. b) até cinco anos ................................................................................................. c) até 10 anos ..................................................................................................... d) até 20 anos ..................................................................................................... e) de mais de vinte anos ....................................................................................... |
500 1.000 2.000 3.000 5.000 |
SEÇÃO 2ª
No Crime
I - Nos precessos criminais em geral,
"habeas corpus" e
incidentes processados em apartado, por fôlha
..................................................................................................
garantido o mínimo de Cr$5.000 e fixado o máximo de Cr$50.000. |
100 |
Nota 1ª - Serão computadas as fôlhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa. | |
Nota 2ª - Nos processos criminais em que fôr vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas. | |
II - Certidão sôbre antecedentes criminais ou certidões de qualquer outra natureza: | |
a) para uma pessoa e com uma fôlha ...................................................................... | 500 |
b) por pessoa que exceder ...................................................................................... | 200 |
c) por fôlha que exceder .......................................................................................... | 500 |
III - Busca: | |
a) até 12 meses ..................................................................................................... | 500 |
b) até cinco anos.................................................................................................... | 1.000 |
c) até 10 anos ........................................................................................................ | 2.000 |
d) até 20 anos ........................................................................................................ | 3.000 |
e) de mais de vinte anos ......................................................................................... | 5.000 |
TABELA H
I - Citação, notificação ou intimação, por pessoa: | |
a) no plano piloto de Brasília ................................................................................... | 2.000 |
b) fora dêsse perímetro ........................................................................................... | 3.000 |
II - Autos de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos complementares sôbre o valor da causa ................................................................... |
1% |
garantido o mínimo de Cr$5.000 e fixado o máximo em Cr$20.000. | |
Nota 1ª - Quando o ato, por determinação legal, deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores ficam acrescidas de cinqüenta por cento, para partilha entre êles. | |
Nota 2ª - Quando o Juiz autorizar a realização da diligência em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dôbro. |
TABELA I
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS,
I - Casamento: | |
a) habilitação, compreendendo todos os atos de processo, certidão de habilitação e a extraída do livro-talão ............................................................... | 15.000 |
b) afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão ......................................................... | 8.000 |
c) dispensa total ou parcial de editais de proclama, juntada de quaisquer documentos .................................................................................................. | 2.500 |
II - Inscrição do casamento religioso no Registro Civil, inclusive a certidão extraída do livro-talão ..................................................................................... | 5.000 |
III - Diligência para a celebração de casamento fora da Sala do Oficial de Registro ou da sede do fôro ............................................................................ | 30.000 |
IV - Registro de nascimento e de óbito: | |
a) No prazo legal ........................................................................................... | 6.000 |
b) Fora do prazo legal: | |
1 - até 12 anos .............................................................................................. | 10.000 |
2·- depois de 12 anos .................................................................................... | 12.000 |
3 - mediante justificação no Juízo do Registro
..................................................
Nota 1ª - As custas referidas neste item incluem a certidão extraída do livro-padrão. |
15.000 |
V - Retificação de nascimento, casamento ou óbito: | |
a) mediante prova apenas documental ............................................................. | 6.000 |
b) mediante justificação no Juízo do Registro, com ou sem prova documental complementar ............................................................................................... | 10.000 |
VI - Inscrição de sentença declaratória de casamento em processo judicial ..................................................................................................................... | 5.000 |
VII - Registros: | |
a) de sentença ou têrmo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; da sentença declaratória de ausência ou de abertura de sucessão provisória ou definitiva; de sentença em falências e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores .................................. |
|
b) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação .......................... | 20.000 |
VIII - Certidões: | |
a) com uma fôlha apenas ............................................................................... | 1.500 |
b) por fôlha excedente .................................................................................... | 500 |
IX - Busca que só poderá ser cobrada quando a parte não indicar data certa do Registro: | |
a) até 12 meses............................................................................................. | 500 |
b) até cinco anos ........................................................................................... | 1.000 |
c) até 10 anos ............................................................................................... | 2.000 |
d) até 20 anos ............................................................................................... | 3.000 |
e) de mais de 20 anos .................................................................................... | 5.000 |
Nota 1ª - O ato da celebração de casamento será gratuíto, salvo ocorrendo a hipótese prevista no item III desta tabela. | |
Nota 2ª - São inteiramente gratuítos e isentos de selo e quaisquer emolumentos e custas a habilitação para casamento, o registro, a primeira certidão, desde que os cônjuges sejam reconhecidamente pobres, o que se comprovará por atestação da autoridade competente. | |
Nota 3ª - Do mesmo modo da nota anterior se procederá quanto ao registro de nascimento, quando as mesmas circunstâncias ocorrerem em relação aos pais. |
TABELA J
DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
I - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo registro e arquivamento .............................................................. |
30.000 |
II - Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento sôbre o capital declarado: | |
a) até Cr$100.000 ................................................................................................ | 15.000 |
b) até Cr$500.000 ................................................................................................ | 25.000 |
c) até Cr$1.000.000 ............................................................................................ | 50.000 |
d) de mais de Cr$1.000.000, por 1.000 ou fração ................................................ | 100 |
com o limite máximo de Cr$100.000. | |
III - Matrículas de oficinas impressoras de jornais e periódicos .............................. | 50.000 |
IV - Certidões: | |
a) fôlha única ....................................................................................................... | 1.500 |
b) por fôlha que exceder ....................................................................................... | 500 |
V - Busca: | |
a) até doze meses ............................................................................................... | 500 |
b) até cinco anos ................................................................................................. | 1.000 |
c) até dez anos .................................................................................................... | 2.000 |
d) até vinte anos .................................................................................................. | 3.000 |
e) de mais de vinte anos ....................................................................................... | 5.000 |
Nota - As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatòriamente indicar o seu capital. |
TABELA L
OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Cr$ | |
I - Transcrição e inscrição com valor declarado no instrumento, com uma certidão: | |
a) até Cr$100.000 ................................................................................................ | 3,5% |
b) de mais de Cr$100.000 até Cr$200.000 .......................................................... | 2,25% |
c) de mais de Cr$200.000 até Cr$500.000 .......................................................... | 1,5% |
d) de mais de Cr$500.000 até Cr$1.000.000 ...................................................... | 1,2% |
e) de mais de Cr$1.000.000 até Cr$5.000.000 .................................................... | 0,6% |
f) de mais de Cr$5.000.000 até Cr$10.000.000 ................................................... | 0,5% |
g) de mais de Cr$10.000.000 com o limite máximo de Cr$150.000 ...................... | 0,25% |
II - Transcrição e inscrição sem valor declarado no instrumento - Aplicar-se-á a tabela constante do item I, ficando o apresentante obrigado a estimar o valor por escrito. Não o aceitando, o Oficial levantará dúvida a ser decidida de plano pelo Juiz, sem recurso. Não atendido o Oficial, os emolumentos ficam reduzidos de vinte por cento. | |
III - Averbações, com valor declarado no instrumento: Os emolumentos serão os do item I, com a redução de cinqüenta por cento. | |
IV - Averbação, sem valor declarado no documento. Observar-se-á o que dispõe o item II. | |
V - Loteamento:
a) inscrição de memorial de loteamento urbano
...................................................... b) inscrição de memorial de loteamento rural
....................................................... c) averbação - Os emolumentos previstos no item
III. |
50.000 30.000 |
VI - Certidões:
a) uma só fôlha
.................................................................................................... |
1.500 |
VII - Busca:
a) até doze meses
............................................................................................... Nota 1 - Havendo aditamento do registro, pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja importância será deduzida afinal do valor do registro. Nota 2 - As publicações na imprensa correrão por conta do interessado ou instituidor do loteamento. Nota 3 - Nos emolumentos previstos nos itens I a V estão incluídos o arquivamento, indicações reais e pessoais, talão, comunicações, guias, extrato de matriz do Registro Torrens e tudo o que fôr necessário a que se complete o ato. |
500 |
TABELA M
DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS
I - Protestos: | |
a) até Cr$5.000
..................................................................................................... b) até Cr$10.000 .................................................................................................... c) até Cr$20.000 .................................................................................................... d) até Cr$50.000 .................................................................................................... e) até Cr$100.000 .................................................................................................. f) até Cr$200.000 ................................................................................................... g) acima de Cr$200.000 .......................................................................................... e mais por Cr$1.000 ou fração .............................................................................. com o limite máximo de Cr$30.000 . |
800
1.300 1.600 2.500 3.500 5.000 5.000 100 |
II - Cancelamento de protesto ................................................................................. | 5.000 |
III - Certidões: | |
a) uma fôlha
........................................................................................................... b) por fôlha excedente ............................................................................................ |
1.500 500 |
IV - Intimação e edital
............................................................................................. |
2.500 |
V - Busca:
a) até doze meses
................................................................................................. |
500 |
TABELA N
DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
I - Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos, sem declaração de valor: | |
a) pela primeira fôlha
............................................................................................
b) pelas subseqüentes por fôlha ............................................................................ |
20.000 5.000 |
II - Transcrição de títulos, documentos, papéis
compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor.
a) até Cr$100.000
................................................................................................ |
|
III - Averbação ................................................................................................... | 15.000 |
IV - Certidões:
a) pela primeira ou única fôlha
............................................................................... Nota - Nas custas do item I e II está compreendida a primeira certidão. |
1.500 |
V - Busca:
a) até doze meses
............................................................................................... |
500 1.000 |
TABELA O
I - Nas partilhas e sôbrepartilhas as custas serão as previstas no item XII da Tabela F, reduzidas de 2/3 e calculadas sôbre o monte-mor. |
TABELA P
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS
Cr$ | |
I - Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos os honorários dos avaliadores arbitradores e peritos, respeitado o disposto no nº II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa dentro dos limites mínimo de Cr$5.000 e o máximo de Cr$100.000. | |
II - Perícias médicas em acidente do trabalho: | |
Emolumentos: Mínimo
.......................................................................................
Máximo .................................................................................................. |
Cr$5.000
Cr$20.000 |
TABELA Q
I - Sôbre bens móveis ou qualquer
espécie em cada período de 6 meses até o máximo de 18 meses
........................................................................................
quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se
o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por
lei. |
3% |
II - Sôbre bens imóveis urbanos e rurais, por
período de 12 meses .................... do valor da promessa de venda ou
da escritura de aquisição, até o limite máximo de
.................................................................................................................... |
5% 100.000 |
III - Semoventes:
a mesma taxa do item II Nota 1 - Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subseqüente que recair sôbre o bem objeto do depósito. Nota 2 - Ocorrendo penhora subseqüente sôbre o mesmo bem continuará êste em poder do depositário que primeiro recolher. Nota 3 - No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, a que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz. Nota 4 - As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora. Nota 5 - Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer espécie e natureza, compreendendo títulos da dívida pública, ações de emprêsas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações. |
TABELA R
I - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução: | |
a) Por página com 35 linhas datilografadas de 45
topes ........................................ b) Por página de 35 linhas, com 25 letras em cada linha manuscrita ....................... . |
10.000 7.500 |
II - Intervenção em depoimentos, interrogatórios
ou outros atos judiciais inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada
pelo Juiz até o máximo de ............................
Nota - Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais. |
50.000 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1967, Página 1083 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 95 Vol. 1 (Publicação Original)