Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 110, DE 23 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 110, DE 23 DE JANEIRO DE 1967

Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, e considerando o que dispõem o artigo 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e o art. 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva do sistema de previdência social contínua regulada pelo disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 de janeiro de 1967.

Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1967, Página 973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)