Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969
Altera a redação do art. 302 do Código Eleitoral e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 302 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302. Promover, no dia
da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob
qualquer
forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena -
reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a
300
dias-multas."
Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1969, Página 9171 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 797 Vol. 7 (Publicação Original)