Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.062, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 1.062, de 21 de Outubro de 1969

Acrescenta § 3º ao artigo 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, alterado pelos Decretos-leis nº 873, de 16 de setembro de 1969 e nº 957, de 13 de outubro de 1969, um parágrafo terceiro com a seguinte redação: "§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado".

     Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor a contar de 19 de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8959 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 793 Vol. 7 (Publicação Original)