Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros,e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
| a) | 2/3 (dois têrços) de contadores; |
| b) | 1/3 (um têrço) de técnicos de contabilidade. |
Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:
| a) | um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito em reunião especialmente convocada. |
| b) | um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva. |
§ 1º Na eleição de representante de que trata a alínea " b " serão observadas as seguintes normas:
| a) | na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembléia geral extraordinária convocada com essa finalidade; |
| b) | na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de tôdas as entidades. |
§ 2º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos:
| a) | 1/3 (um têrço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1969; |
| b) | 1/3 (um têrço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1971, em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970. |
§ 4º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1972, em substituição aos têrço cujos mandatos enceram a 31.12.1971.
Art. 3º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.
Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais da Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:
| a) | 2/3 (dois têrços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório; |
| b) | 1/3 (um têrço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade. |
§ 1º Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º A eleição de que trata a alínea " b " dêste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas " a " e " b " do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art. 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois terços).
§ 1º No pleito para os Conselho Regionais, a ser realizado em 1969, serão eleitos, pelo sistema estabelecido na alínea " a " do artigo 4º:
| a) | 1/3 (um têrço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerraram a 31.de dezembro de 1969. |
| b) | 1/3 (um têrço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970. |
§ 2º O têrço a ser renovado, nos Conselhos Regionais, em 1971, pelo sistema estabelecido na alínea " b " do artigo 4º, terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerraram a 31-12-1971.
Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
| a) | cidadania brasileira; |
| b) | habilitação profissional na forma da legislação em vigor; |
| c) | pleno gôzo dos direitos profissionais, civis e políticos; |
| d) | inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. |
Art. 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos dêste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos têrmos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.
Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 877, de 1 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8955 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 780 Vol. 7 (Publicação Original)