Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros,e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.

      Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:  

a) 2/3 (dois têrços) de contadores;
b) 1/3 (um têrço) de técnicos de contabilidade.

     Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição: 
   
a) um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito em reunião especialmente convocada.
b) um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva.

      § 1º Na eleição de representante de que trata a alínea " b " serão observadas as seguintes normas: 
   
a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembléia geral extraordinária convocada com essa finalidade;
b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de tôdas as entidades.

      § 2º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

      § 3º No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos: 
    
a) 1/3 (um têrço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1969;
b) 1/3 (um têrço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1971, em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970.

      § 4º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1972, em substituição aos têrço cujos mandatos enceram a 31.12.1971.

     Art. 3º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.

     Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais da Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma: 
    
a) 2/3 (dois têrços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
b) 1/3 (um têrço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.

      § 1º Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.

      § 2º A eleição de que trata a alínea " b " dêste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas " a " e " b " do artigo 2º dêste Decreto-lei.

     Art. 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

     Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois terços).

      § 1º No pleito para os Conselho Regionais, a ser realizado em 1969, serão eleitos, pelo sistema estabelecido na alínea " a " do artigo 4º: 
   
a) 1/3 (um têrço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerraram a 31.de dezembro de 1969.
b) 1/3 (um têrço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970.

      § 2º O têrço a ser renovado, nos Conselhos Regionais, em 1971, pelo sistema estabelecido na alínea " b " do artigo 4º, terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerraram a 31-12-1971.

     Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: 
    
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gôzo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.


     Art. 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos dêste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos têrmos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.

     Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

      Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

     Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 877, de 1 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8955 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 780 Vol. 7 (Publicação Original)