CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de Outubro de 1969

 

 

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

 

 

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

DECRETAM:

 

Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.160, de 2/8/2005)

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário. (Primitivo parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 12.932, de 26/12/2013)

a) (Revogada pela Lei nº 12.932, de 26/12/2013);

b) (Revogada pela Lei nº 12.932, de 26/12/2013);

§ 2º Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.932, de 26/12/2013)

 

 

Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação, e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

§ 2º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

§ 4º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1972, em substituição aos têrço cujos mandatos enceram a 31.12.1971.

 

Art. 3º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.

 

Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

§ 1º Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º A eleição de que trata a alínea " b " dêste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas " a " e " b " do artigo 2º dêste Decreto-lei.

 

Art. 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

 

Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, revogando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

 

Art. 7º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

a) cidadania brasileira; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

d) inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistência, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.730, de 8/11/1971)

 

Art. 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos dêste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos têrmos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.

 

Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

 

Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

 

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Jarbas G. Passarinho