Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 104, DE 13 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 104, DE 13 DE JANEIRO DE 1967

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1967, o inciso XXIV do art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

     Parágrafo único. Fica assegurado aos fabricantes dos produtos cuja isenção é eliminada por êste artigo o direito de crédito relativamente ao impôsto incidente sôbre as matérias-primas e produtos intermediários existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 1967.

     Art. 2º Na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, substitua-se o inciso 2 da posição 87.02 pelo seguinte:

     "2 - camionetas de passageiros, camionetas de uso misto sedan e outras camionetas de uso misto, em que o compartimento de passageiros inclua o de bagagem ou carga - 16%".

     Art. 3º Substitua-se o inciso XXII de art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, pelo seguinte:

     "XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou específicamente destinados a usos agropecuários".

     Art. 4º Na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei número 34 de 18 de novembro de 1966, substitua-se pelo seguinte o texto da posição 84.63, mantida a respectiva alíquota:

     "Árvores de transmissão, árvores de manivelas e virabrequins, suportes de mancal, mancais, bronzinas, buchas e casquilhos, diferentes dos rolamentos, engrenagens e rodas ou discos de fricção, redutores, multiplicadores a variadores de velocidade, volantes, polias e roldanas (inclusive para cadernais), embreagens, órgãos de acoplamento (mangas fixas de acoplamento, acoplamentos flexíveis e acoplamentos hidráulicos) e juntas de articulação (de cardan, d'Oldham, etc.)".

     Art. 5º Gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento os recolhimentos do impôsto de produtos industrializados, de que trata o inciso III do artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agôsto de 1965, a serem feitos até os dias 15 dos meses de janeiro a abril do corrente ano, relativamente aos produtos incluídos na alínea III, posições 15.07-1 e 15.12 da tabela anexa ao referido decreto.

     Art. 6º Os governos dos Estados poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos produtos ali indicados, no que diz respeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.

     Art. 7º As disposições dêste decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1967, Página 617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)