Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 104, DE 13 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 104, DE 13 DE JANEIRO DE 1967
Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, a
partir de 1º de fevereiro de 1967, o inciso XXIV do art. 7º da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964.
Parágrafo
único. Fica assegurado aos fabricantes dos produtos cuja isenção é eliminada
por êste artigo o direito de crédito relativamente ao impôsto incidente sôbre as
matérias-primas e produtos intermediários existentes em estoque no dia 31 de
janeiro de 1967.
Art. 2º Na Tabela
anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo decreto-lei
nº 34, de 18 de novembro de 1966, substitua-se o inciso 2 da posição 87.02 pelo
seguinte:
"2 - camionetas de passageiros, camionetas de uso
misto sedan e outras camionetas de uso misto, em que o compartimento de
passageiros inclua o de bagagem ou carga - 16%".
Art. 3º Substitua-se o inciso XXII de
art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº
34, de 18 de novembro de 1966, pelo seguinte:
"XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a
granel ou específicamente destinados a usos agropecuários".
Art. 4º Na Tabela anexa à Lei número
4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei número 34 de 18 de
novembro de 1966, substitua-se pelo seguinte o texto da posição 84.63, mantida a
respectiva alíquota:
"Árvores de transmissão, árvores de manivelas e
virabrequins, suportes de mancal, mancais, bronzinas, buchas e casquilhos,
diferentes dos rolamentos, engrenagens e rodas ou discos de fricção, redutores,
multiplicadores a variadores de velocidade, volantes, polias e roldanas
(inclusive para cadernais), embreagens, órgãos de acoplamento (mangas fixas de
acoplamento, acoplamentos flexíveis e acoplamentos hidráulicos) e juntas de
articulação (de cardan, d'Oldham, etc.)".
Art. 5º Gozarão de 50% (cinqüenta por
cento) de abatimento os recolhimentos do impôsto de produtos industrializados,
de que trata o inciso III do artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
56.791, de 26 de agôsto de 1965, a serem feitos até os dias 15 dos meses de
janeiro a abril do corrente ano, relativamente aos produtos incluídos na alínea
III, posições 15.07-1 e 15.12 da tabela anexa ao referido decreto.
Art. 6º Os governos dos Estados
poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos
produtos ali indicados, no que diz respeito ao Impôsto de Circulação de
Mercadorias.
Art. 7º As disposições
dêste decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1967, Página 617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)