Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.030, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.030, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acrescenta parágrafo único ao artigo 882 do código de Processo Civil (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939).
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Ao artigo 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) é acrescido um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 882. ................................................................................................................
Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará
sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a
execução da
sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a
reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de
militar, desde que a parte autora fôr uma
daquelas entidades.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8951 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 770 Vol. 7 (Publicação Original)