Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.021, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.021, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Altera o Decreto-Lei nº 794, de 27 de agosto de 1969, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 3 de 13 de dezembro de 1968 e considerando que as emprêsas de que trata o Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, não são concessionárias de serviço portuários,

DECRETAM:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei nº 794, de 31 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: 

         "Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído de:

  a) um Presidente que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes;
b) o Diretor-Presidente da Sociedade;
c) os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN;
d) um Conselheiro para cada grupo de acionista pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto.

     Art. 2º São acrescentados dois parágrafos ao artigo 11 do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, com seguinte redação:

"§ 1º Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária."

"§ 2º A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado."


     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8943 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 743 Vol. 7 (Publicação Original)