Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 102, DE 13 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 102, DE 13 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores incumbido de adquirir e distribuir gratuitamente à magistratura federal, estadual e dos Territórios Federais, bem como ao magistério especializado, bibliotecas e às entidades internacionais, as publicações concernentes às decisões do Supremo Tribunal Federal, de acôrdo com plano organizado por êsse Tribunal.

     Art. 2º Enquanto as publicações, a que se refere o artigo 1º, forem editadas no Departamento de Imprensa Nacional, o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficará obrigado sòmente ao pagamento de sessenta por cento do preço de capa.

     Art. 3º O Serviço de Documentação gozará de franquia postal para remessa das publicações do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 4º O Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará a inclusão de dotação orçamentária específica para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas previstas neste Decreto-Lei no exercício de 1967.

     Art. 6º Fica o Departamento de Imprensa Nacional autorizado a entrar em entendimentos com o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a distribuição gratuita às bibliotecas dos Municípios de população inferior a 60.000 habitantes das publicações não vendidas no período de dois anos de sua edição.

     Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1967, Página 617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)