Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.015, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.015, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º A responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, em virtude do disposto, respectivamente, na Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960 e nos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966 e 149, de 8 de fevereiro de 1967, passa a ser regulada pelo presente Decreto-lei.

     Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-lei, a União pagará:

      I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
      II - no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.

     Art. 3º A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei.

      Parágrafo único. Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.

     Art. 4º A execução do disposto no presente Decreto-lei será objeto de Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

     Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o artigo 2º do Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966 e o artigo 2º do Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967, ambos na parte relativa à aplicação do § 2º do artigo 3º da mencionada Lei nº 3.752, de 1960, e demais disposições em contrário.

 Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8942 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 740 Vol. 7 (Publicação Original)