Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.013, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.013, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sobre resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas fisicas.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Fica
abolido o escalonamento previsto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de
fevereiro de 1967 com a alteração que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei
nº 349, de 24 de janeiro de 1968, para utilização dos recibos do adicional
restituível instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 novembro de 1951 e 2.973, de
26 de novembro de 1956, referente às pessoas físicas.
Art. 2º Os comprovantes do
recolhimento do adicional instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 de novembro de
1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, não atingidos pela prescrição
estabelecida no § 4º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de
1967, e os dos empréstimos compulsórios criados pelas Leis nºs 4.069 de 11 de
junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, referentes as pessoas físicas,
serão resgatados pelo Ministério da Fazenda, que restituíra, em espécie, os
valores correspondentes.
Art. 3º O
resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em
quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos
respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias às
repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A não
apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a
decadência do direito ao resgate ou a restituição.
Art. 4º O Ministério da Fazenda
expedirá os atos normativos que se fizerem necessários à execução dêste
Decreto-lei.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de
NCr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros novos), para atender
às despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei.
Art. 6º Os recursos necessários à
execução dêste Decreto-lei são os constituídos na forma do artigo 43, § 1º, item
II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Êste Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8942 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 739 Vol. 7 (Publicação Original)