Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 1.004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Código Penal.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

PARTE GERAL

TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio de legalidade

     Art Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Lei supressiva de incriminação

     Art Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

     § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorecer o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

     § 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

Medidas de segurança

     Art As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Lei excepcional ou temporária

     Art A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

     Art O crime se entende praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lugar do crime

     Art Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Territorialidade

     Art Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Território nacional por extensão

     § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional os navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do Governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e os navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

     § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estes em porto ou mar territorial do Brasil.

Extraterritorialidade

     Art Ficam sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro:

     I - os crimes:

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     d) de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.

     II - os crimes:

     a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

     b) praticados por brasileiro;

     c) praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     § 1º Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.

     § 2º Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:

     a) entrar o agente no território nacional;

     b) ser o fato também punível no país em que foi praticado;

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

     § 3º A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior:

     a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

     b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

     Art A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia da sentença estrangeira

     Art 10. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

     I - obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

     II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;

     III - reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual.

     Parágrafo único. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.

Contagem de prazo

     Art 11. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses os anos pelo calendário comum.

Legislação especial

     Art 12. As regras gerais deste Código especial aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO II
DO CRIME

Relação de causalidade

     Art 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável, a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

     Art 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

     Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

     Art 16. Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     Art 17. Diz-se o crime:

Crime doloso e crime culposo

     I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

     II - culposo, quando o gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Caso fortuito ou força maior

     Art 18. Não há crime quando o fato resulta de caso fortuito ou força maior.

Agravação pelo resultado

     Art 19. Pelos resultados que agravem especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

Erro de direito

     Art 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável, ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato.

Erro de fato

     Art 21. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui, ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Erro culposo

     § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo.

Erro provocado

     § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Erro sob a pessoa

     Art 22. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Erro quanto ao bem jurídico

     § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por dolo, se assumiu o risco de causar este resultado, ou por culpa, se o previu, ou podia prever, e o fato é punível como crime culposo.

Duplicidade de resultado

     § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 65, § 1º.

Coação física

     Art 23. Não é autor do crime quem o pratica sob coação física irresistível, respondendo tão somente o coator.

     Art 24. Não é culpado quem comete o crime:

Coação moral

     a) sob coação moral irresistível;

Obediência hierárquica

     b) em obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

     Parágrafo único. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

Estado de necessidade como excludente de culpabilidade

     Art 25. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Atenuação de pena

     Art 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Exclusão de crime

     Art 27. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade;

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal;

     IV - em exercício regular de direito.

Estado de necessidade como excludente do crime

     Art 28. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um mal para preservar direito seu, ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Legítima defesa

     Art 29. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

     Art 30. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível a título de culpa.

Excesso escusável

     § 1º Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa, ou perturbação de ânimo em face da situação.

Excesso doloso

     § 2º Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena.

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

     Art 31. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução facultativa da pena

     Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no artigo 93.

Embriaguez

     Art 32. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores

     Art 33. O menor de dezoito anos é inimputável.

     Art 34. Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em leis especiais.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES

Co-autoria

     Art 35. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

     § 2º A pena é agravada em relação ao agente que:

     I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     II - coage outrem à execução material do crime;

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

     § 3º A pena é atenuada em relação ao agente cuja participação no crime é de somenos importância.

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

     Art 36. As penas principais são:

     I - reclusão;

     II - detenção;

     III - multa.

SEÇÃO I
Da reclusão e da detenção

Fim da pena

     Art 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.

Mínimos e máximos genéricos

     § 1º O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos.

Obrigação de trabalho

     § 2º O condenado é obrigado a trabalhar na medida de suas forças e aptidões. Exercido durante o dia e em comum, o trabalho é remunerado e deve obedecer à finalidade de proporcionar ao condenado a aprendizagem ou aperfeiçoamento de ofício que lhe sirva de futuro, com meio de vida honesto.

Detenção substitutiva

     § 3º A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença.

Separação dos sexos

     § 4º As mulheres cumprem pena em estabelecimentos especiais ou, na falta, em seção adequada de estabelecimento penal comum, com inteira separação da destinada aos homens.

Menores de vinte e um anos

     § 5º Os menores de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em seção especial do mesmo estabelecimento.

Cumprimento de pena privativa de liberdade

     Art 38. As penas privativas de liberdade serão cumpridas:

     I - em estabelecimento penal fechado;

     II - em estabelecimento penal aberto.

Estabelecimento penal fechado

     § 1º O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima.

     Nele cumprirão pena:

     a) os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção;

     b) os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade.

     § 2º Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.

Estabelecimento penal aberto

     § 3º O estabelecimento penal aberto será instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semiliberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma periculosidade.

     § 4º A internação em estabelecimento penal aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído.

     § 5º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.

Tipos de estabelecimentos penais

     Art 39. Os estabelecimentos penais são de tipo industrial, ou agrícola, ou misto.

Prisão-albergue

     Art 40. Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue:

     I - desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;

     II - após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.

     § 1º No regime de prisão-alberque, o condenado poderá exercer, fora do estabelecimento penal e sem vigilância, atividade profissional e freqüentar instituição de ensino, sujeito às condições especificadas na sentença de concessão do regime.

     § 2º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue.

Superveniência de doença mental

     Art 41. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados a custódia e o tratamento.

Tempo computável na duração da pena

     Art 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Transferência de condenados

     Art 43. O condenado pela justiça de um Estado pode cumprir pena em estabelecimento de outro Estado ou da União.

SEÇÃO II
Da pena de multa

Multa

     Art 44. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa.

Fixação do dia-multa

     § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele.

Salário-mínimo

     § 2º Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato.

Crime com fim de lucro

     Art 45. Quando um crime é praticado com o fim de lucro, ou por cupidez, deve ser aplicada a pena de multa, ainda que não esteja expressamente cominada. Em tal caso, a multa não poderá exceder de cem dias-multa.

Multa substitutiva

     Art 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.

Facilitação de pagamento

     Art 47. Tal seja a situação econômica do condenado, o juiz pode conceder um prazo não inferior a três meses e não superior a um ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, para o pagamento da multa, ou permitir que este se faça a prestações mensais, dentro no mesmo prazo, com ou sem garantias. Revogam-se tais favores se o condenado é impontual ou vem a melhorar de situação econômica.

Pagamento com prestação de trabalho livre

     Art 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto da renumeração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Desconto na remuneração do trabalho penal

     Art 49. Quando imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, e enquanto esta perdura, a multa é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do trabalho penal.

Conversão em detenção

     Art 50. A multa converte-se em detenção, quando o condenado solvente frustra o seu pagamento.

Modo de conversão

     § 1º Para o efeito da conversão, um dia-multa corresponde a um dia de detenção não podendo esta, entretanto, exceder de um ano ou do mínimo da pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente cominada ao crime, quando inferior a um ano.

Revogação da conversão

     § 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

Suspensão da execução da multa

     Art 51. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena privativa de liberdade

     Art 52. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Declaração de periculosidade

     § 1º O juiz na sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:

     I - acentuada, quando:

     a) o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime;

     b) tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou

     c) tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º).

     II - escassa, quando o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa.

     III - nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.

Revisão da declaração de periculosidade

     § 2º A periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penitenciário ou do juiz.

Fixação da pena de multa

     Art 53. Na fixação da pena de multa, o juiz deve ter em conta, principalmente, a situação pessoal e econômica do condenado.

     Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (art. 44), se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Frações não computáveis

     Art 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00.

Fundamentação da medida da pena

     Art 55. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Circunstâncias agravantes

     Art 56. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificados do crime:

     I - a reincidência;

     II - ter o agente cometido o crime:

     a) por motivo fútil ou torpe;

     b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

     c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;

     d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

     e) com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel ou de que podia resultar perigo comum;

     f) mediante paga ou promessa de recompensa;

     g) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     h) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

     i) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

     j) contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida;

     l) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

     m) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido.

Reincidência

     Art 57. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     § 1º Não se toma em conta, para o efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Crimes não considerados para efeito de reincidência

     § 2º Para o efeito da reincidência, não se consideram os crimes puramente militares ou políticos.

Circunstâncias atenuantes

     Art 58. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

     II - ser meritório seu comportamento anterior;

     III - ter o agente:

     a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria de crime ignorada ou imputada a outrem;

     e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, ilícita a reunião, não provocou o tumulto.

Quantum da agravação ou atenuação

     Art. 59. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

     Art. 60. Quando ocorre mais de uma agravante ou atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

Concurso de agravantes e atenuantes

     Art. 61. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivesse m ocorrido.

Majorantes e minorantes

     Art 62. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável.

     Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Pena base

     Art. 63. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importe o aumento ou a diminuição.

Criminoso habitual ou por tendência

     Art 64. Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados.

Limite da pena indeterminada

     § 1º A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença.

     § 2º Considera-se criminoso habitual quem:

     a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

     b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime.

     § 3º Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez.

Ressalva do art. 93

     § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 93.

Crimes da mesma natureza

     § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Concurso de crimes

     Art 65. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

     § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se cominam penas privativa de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da mesma espécie, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

     § 2º Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão.

Crime continuado

     Art 66. Quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     § 1º Não se conhece a continuação quando se trata de crimes que, de qualquer modo, ofendam bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

     § 2º Não e igualmente reconhecida a continuação no caso da letra b do § 2º do art. 64.

Pena unificada

     Art. 67. As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte:

     I - se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas;

     II - se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção.

Limite da pena privativa de liberdade

     Parágrafo único. Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos.

Concurso de crime e contravenção

     Art 68. No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão.

Penas não privativas de liberdade

     Art 69. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspensão

     Art 70. A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano.

Espécie de suspensão

     § 1º A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova, aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de escassa periculosidade.

Penas e medidas não suspensas

     § 2º A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Condições

     Art 71. A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado, quando possível, por pessoal especializado.

Revogação obrigatória da suspensão

     Art 72. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

     I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de liberdade;

     II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Revogação facultativa

     § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença.

Prorrogação do prazo

     § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

     § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

     § 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão.

Extinção de pena

     Art 73. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos

     Art. 74. O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que:

     I - tenha cumprido:

     a) metade da pena, se primário;

     b) dois terços, se reincidente;

     II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

     III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e as circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao seu meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Idade do condenado

     Parágrafo único. Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Criminoso habitual ou por tendência

     Art 75. Se o condenado é criminoso habitual ou por tendência, o livramento condicional pode ser concedido, cumprido o mínimo da pena indeterminada, e, a seguir, a cada dois anos, atendendo-se ao disposto no art. 74, II e III.

     § 1º O juiz fixará um período de prova entre três a cinco anos.

     § 2º Se o livramento condicional for revogado, não poderá ser novamente concedido antes de três anos.

Especificação das condições

     Art. 76. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

     Art. 77. Antes de se pronunciar sobre o livramento, o juiz deve solicitar as informações necessárias e ouvir o Conselho Penitenciário.

Observação cautelar e proteção do liberado

     Art 78. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta do patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Revogação obrigatória

     Art 79. Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade:

     I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

     II - por infração penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I.

Revogação facultativa

     Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de infração pena, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos de revogação

     Art 80. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Extinção de pena

     Art 81. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS

Penas acessórias

     Art 82. São penas acessórias:

     I - a perda de função pública ainda que eletiva;

     II - a inabilitação para o exercício de função pública;

     III - a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

     IV - suspensão dos direitos políticos;

     V - a publicação da sentença.

Função pública equiparada

     Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Perda de função pública

     Art 83. Incorre na perda de função pública:

     I - o condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à função pública;

     II - o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro anos.

Inabilitação para o exercício de função pública

     Art 84. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado à reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso do poder ou violação de dever inerente a função pública.

Inabilitação para o pátrio poder, tutela ou curatela

     Art 85. A inabilitação para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, fica sujeito, permanentemente ou pelo prazo de dois até quinze anos, o condenado por crime praticado com abuso do pátrio poder, tutela ou curatela.

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

     Parágrafo único. Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (art. 93).

Suspensão dos direitos políticos

     Art 86. Durante a execução da pena privativa de liberdade, ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Imposição da pena acessória

     Art 87. Salvo os casos do art. 83, nº II, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Termo inicial

     Art. 88. O prazo das inabilitações temporárias começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a pena ou finda a execução da medida de segurança.

Tempo computável

     Parágrafo único. Computa-se no prazo o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

Publicação de sentença

     Art 89. A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.

     § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado ou, se este é insolvente, em jornal oficial.

     § 2º A sentença é publicada em resumo, salvo se razões especiais justificam a publicação na íntegra.

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     Art 90. São efeitos da condenação:

Obrigação de reparar o dano

     I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime

     II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Espécies de medidas de segurança

     Art 91. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

     § 1º São medidas pessoais:

     I - a internação em manicômio judiciário;

     II - a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro;

     III - a interdição do exercício de profissão;

     IV - a cassação de licença para direção de veículos motorizados;

     V - o exílio local;

     VI - a proibição de freqüentar determinados lugares.

     § 2º São medidas patrimoniais:

     I - a interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou associação;

     II - o confisco.

Manicômio judiciário

     Art 92. Quando o agente é inimputável (art. 31), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

Prazo de internação

     § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado entre um e três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do internado.

Perícia médica

     § 2º A perícia médica é realizada ao termo do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determina a instância superior.

Desinternação condicional

     § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 78.

Substituição da pena por internação

     Art 93. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 31 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal ou em seção especial de um ou de outro.

Superveniência de cura

     § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Persistência do estado mórbido

     § 2º Se, ao termo do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 92.

Efeitos habituais ao toxicômano

     § 3º A idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

Regime de internação

     Art 94. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu afeiçoamento a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Interdição de exercício de profissão

     Art 95. Ao condenado por crime cometido no exercício abusivo de sua profissão ou com grave transgressão de seus deveres profissionais deve o juiz proibir, pelo prazo de um a dez anos, que continue a exercer a profissão, desde que, pela apreciação conjunta das circunstâncias do fato e dos antecedentes e condições do condenado, se deva presumir que este voltará à prática de crime semelhante.

     § 1º O prazo de interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

     § 2º Durante a interdição, não pode o condenado fazer exercer por outrem, sob suas ordens ou instruções, a profissão de que se trate.

     § 3º Antes de expirado o prazo, deve cessar a interdição, se demonstrada a intercorrente desnecessidade dela.

     § 4º A interdição de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por inimputabilidade.

Cassação de licença para dirigir veículos

     Art 96. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade.

     § 1º O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior.

     § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, por outro lado, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele.

     § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão da inimputabilidade.

Exílio local

     Art 97. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

     Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Proibição de freqüentar determinados lugares

     Art 98. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.

     Parágrafo único. Para cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

     Art. 99. A interdição do estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

     § 1º A interdição de estabelecimento consiste na proibição, ao condenado ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

     § 2º A sociedade ou associação cuja sede é interditada não pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

     Art 100. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito, ressalvado, porém, o direito do lesado ou de terceiro de boa fé.

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

 

Ação penal pública e ação penal privada

     Art 101. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     § 1º A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     § 2º A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo.

     § 3º No caso de morte do ofendido, salvo quando este haja deixado declaração em contrário, ou já tivesse renunciado, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação transfere-se ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Ação penal no crime complexo

     Art 102. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

     Art 103. A representação é irretratável depois de iniciada a ação penal.

Decadência do direito de queixa ou representação

     Art 104. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro no prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Renúncia do direito de queixa

     Art 105. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Perdão do ofendido

     Art 106. O perdão do titular do direito de ação privada obsta ao prosseguimento desta.

     § 1º O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:

     I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

     II - se concedido por um dos titulares da ação privada, não prejudica o direito dos outros;

     III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

     § 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

     § 3º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas

     Art 107. Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pelo perdão judicial;

     VI - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VII - pela reabilitação;

     VIII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     IX - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, previstos nos capítulos I, II e III, do Título VI, da Parte Especial;

     X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

Caso de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou qualificativo de outro ou em conexão com outros

     Art 108. A extinção de punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação de pena resultante da conexão.

Prescrição

     Art 109. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Prescrição da ação penal

     Art 110. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

     II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede de doze;

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação

     § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

Termo inicial da prescrição

     § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

     a) do dia em que o crime se consumou;

     b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

     c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

     d ) nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de assentamento do Registro Civil, da data em que o fato se tornou conhecido;

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

     § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição e referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     § 4º A prescrição da ação penal não corre:

Suspensão da prescrição

     I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

     II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

     I - pela instauração do processo;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela sentença condenatória recorrível.

     § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais.

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

     Art 111. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 93) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 110, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

     § 1º Começa a correr a prescrição:

     a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

     b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

     § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Disposições comuns às duas espécies de prescrição

     Art 112. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, 2ª parte, do artigo anterior, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     Art 113. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou, ao tempo da sentença, maior de setenta anos.

Prescrição da execução da pena de multa

     Art 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.

Imprescritibilidade das penas acessórias

     Art 115 . É imprescritível a execução das penas acessórias.

Reabilitação

     Art 116. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

     § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 93), e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

     a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

     b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

     c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

     a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade;

     b) em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido

     § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

     § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

     Art 117. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa da liberdade.

Cancelamento do registro de condenações penais

     Art 118. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sobre antecedentes criminais

     Art 119. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

Homicídio simples

     Art 120. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

     § 2º Se o homicídio é cometido:

     I - por motivo fútil;

     II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

     III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

     V - para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo:

     Pena - detenção, de um a quatro anos.

Aumento de pena

     § 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Multiplicidade de vítimas

     § 5º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Infanticídio

     Art 121. Matar a mãe o próprio filho, para ocultar sua desonra, durante ou logo após o parto.

     Pena - detenção, de dois a seis anos.

Provocação direta ou auxílio a suicídio

     Art 122. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Agravação de pena

     § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

Provocação indireta ao suicídio

     § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio.

Redução de pena

     § 3º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Auto-aborto

     Art 123. Provocar a gestante o próprio aborto:

     Pena - detenção, de um a quatro anos.

Aborto com o consentimento da gestante

     Art 124. Provocar aborto, com o consentimento da gestante:

     Pena - detenção, de um a quatro anos.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre a gestante consenciente.

Ausência ou invalidade do consentimento da gestante

     Art 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante, ou se esta é menor de dezesseis anos, doente ou deficiente mental, ou se o seu consentimento é obtido mediante fraude ou coação:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Forma qualificada pelo resultado

     Art 126. As penas cominadas no caput do art. 124 e no art. 125 são aumentadas de um terço até a metade, se, em conseqüência do aborto, ou dos meios empregados ou do modo de empregá-los, a gestante vem a morrer ou sofre lesão grave.

Aborto por motivo de honra

     Art 127. Provocar aborto em si mesma, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem provoca o aborto, com o consentimento da gestante, para ocultar-lhe a desonra.

Aborto preterdoloso

     Art 128. Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Aborto terapêutico

     Art 129. Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante.

     Parágrafo único. No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico.

CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO

Genocídio

     Art 130. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:

     Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

     § 1º Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

     I - inflige lesões graves a membros do grupo;

     II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;

     III - força o grupo à sua dispersão;

     IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

     V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Aumento de pena

     § 2º A pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado por governante ou mediante determinação deste.

CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

     Art 131. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

     § 1º Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias:

     Pena - reclusão, até cinco anos.

     § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

     § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

Minoração facultativa de pena

     § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

Substituição de pena

     § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena.

Lesão culposa

     Art 132. Se a lesão é culposa:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 120.

Ação penal

     Art 133. Se a lesão corporal é leve, somente se procede mediante representação.

CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

 

Perigo para a vida ou saúde

     Art 134. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Abandono de pessoa

     Art 135. Abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

     § 1º Se, em conseqüência do abandono, resulta à vítima lesão grave:

     Pena - reclusão, até cinco anos.

     § 2º Se resulta morte:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Agravação de pena

     § 3º As penas são agravadas:

     I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art 136. Expor ou abandonar a mãe, por motivo de honra, seu filho recém-nascido:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas pelo resultado

     Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada.

Omissão de socorro

     Art 137. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Forma qualificada

     § 1º A pena é detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro necessitado pela vítima correspondente às habilitações profissionais do omitente.

Aumento de pena

     § 2º A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, se resulta morte.

Maus tratos

     Art 138. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas pelo resultado

     Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave, a pena é reclusão, até quatro anos; se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos.

Rixa simples

     Art 139. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     Pena - detenção, de vinte dias a dois meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Rixa complexa

     Art 140. Participar de rixa, em que ocorre morte ou lesão grave:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, sem prejuízo das penas correspondentes à morte ou lesão grave.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

Calúnia

     Art 141. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

     § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 145;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

     Art 142. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

     Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

     Art. 143. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.

Isenção de pena

     Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Injúria real

     Art 144. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

     Pena - detenção, de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência.

Agravantes

     Art 145. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

     II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

     Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Ofensa à memória dos mortos

     Art 146. Caluniar, difamar ou injuriar a memória de pessoa morta:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.

Ofensa a pessoa jurídica

     Art 147. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de abalar o crédito de uma pessoa jurídica ou a confiança que esta merece do público:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou pagamento não excedente a sessenta dias-multa.

Agravação de pena

     Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Exclusão de crime

     Art 148. Não constitui injúria ou difamação

     I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

     III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

     Parágrafo único. Nos casos dos nºs. I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Retratação

     Art 149. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da ofensa irrogada, fica isento de pena.

Equivocidade da ofensa

     Art 150. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Ação penal

     Art 151. Nos crimes previstos neste capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 144, resulta lesão corporal (art. 133).

     Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do nº I do art. 145, e mediante representação do ofendido no caso do nº II do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

SEÇÃO I
Dos crimes contra a liberdade individual

 

Constrangimento ilegal

     Art 152. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou tolerar que se faça o que ela não manda:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Aumento de pena

     § 1º A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma.

     § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Exclusão de crime

     § 3º Não constitui crime:

     I - Salvo o caso de transplante de órgão, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

     Art 153. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Ação Penal

     Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Seqüestro ou cárcere privado

     Art 154. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

     Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

     § 1º A pena é aumentada de metade:

     I - se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

     II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

     III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

Formas qualificadas pelo resultado

     § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Redução a cativeiro

     Art 155. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Ajuste sobre pessoa humana

     Art 156. Realizar ajuste que tenha por objeto pessoa humana:

     Pena - detenção, até três anos.

SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

Violação de domicílio

     Art 157. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Forma qualificada

     § 1º Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas.

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Agravação de pena

     § 2º A pena é agravada, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

Exclusão de crime

     § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

     I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência policial ou judicial;

     II - a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre.

Compreensão do termo "casa"

     § 4º O termo "casa" compreende:

     I - qualquer compartimento habitado;

     II - aposento ocupado de habitação coletiva;

     III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     § 5º Não se compreende no termo "casa":

     I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

     II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

Violação de correspondência

     Art 158. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre:

Casos assimilados

     I - quem se apossa de correspondência alheia, embora não fechada, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

     II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

     III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Aumento de pena

     § 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

     § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviços postal, telegráfico, radioéletrico ou telefônico:

     Pena - detenção, de um a três anos.

Ação penal

     § 4º Somente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3º.

Violação de correspondência de empresa

     Art 159. Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Divulgação de segredo

     Art 160. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resuItar dano a outrem:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Violação de intimidade

     Art 161. Violar, mediante processo técnico, o direito à intimidade da vida privada ou o direito ao resguardo das palavras ou discursos que não forem pronunciados publicamente.

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem divulga os fatos captados.

Ação penal

     § 2º Somente se procede mediante queixa

Segredo profissional

     Art 162. Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinqüenta dias-multa, no máximo.

Ação penal

     Art 163. Ressalvadas as hipóteses do art. 161, nos casos desta Seção somente se procede mediante representação.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto simples

     Art 164. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

Furto atenuado

     § 1º Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

     § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

     § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa.

     § 5º Se o furto é praticado:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.

     § 6º A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros.

Furto de uso

     Art 165. Se a coisa, não fungível, é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Aumento de pena

     § 1º As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

Ação Penal

     § 2º Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Furto de coisa comum

     Art 166. Subtrair o condômino ou co-herdeiro, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a oitenta dias-multa.

     § 1º Somente se procede mediante representação.

     § 2º Se a coisa subtraída é fungível e seu valor não excede o quinhão a que tem direito o agente, fica este isento de pena.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo simples

     Art 167. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão de quatro a quinze anos, mais o pagamento de trinta a cem dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

     § 2º As penas aumentam-se de um terço até metade:

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

Formas qualificadas pelo resultado

     § 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa.

Lesão grave dolosa

     § 4º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.

Latrocínio

     § 5º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.

Extorsão simples

     Art 168. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

     b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro;

     Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

Extorsão qualificada

     § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos.

Formas qualificadas pelo resultado

     § 2º Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º do artigo 167.

Lesão grave e morte dolosas

     § 3º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 167.

Extorsão mediante seqüestro

     Art 169. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

     Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

Formas qualificadas

     § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos.

     § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um terço.

Formas qualificadas pelo resultado

     § 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa.

Lesão grave e morte dolosas

     § 4º Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além da multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa.

Chantagem

     Art 170 Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição:

     Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

Agravação de pena

     Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Extorsão indireta

     Art 171. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra o devedor ou contra terceiro:

     Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

     Art 172. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

     Pena - detenção, até seis meses e pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Usurpação de águas

     I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

     II - invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem.

Pena correspondência à violência

     § 2º Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

Ação penal

     § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Aposição, supressão ou alteração de marca em animais

     Art 173. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CAPÍTULO IV
DO DANO

 

Dano simples

     Art 174. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia.

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Dano qualificado

     Parágrafo único. Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva;

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

     Art 175. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato, resulte prejuízo:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.

Dano em coisa tombada

     Art 176. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de seu valor artístico, paisagístico, arqueológico, histórico, etnográfico ou bibliográfico:

     Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.

Alteração de local especialmente protegido

      Art 177 Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Ação penal e perdão judicial

     Art 178. Nos casos dos artigos 174 e seu parágrafo único, nº IV e 175, somente se procede mediante queixa, e se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita simples

     Art 179. Apropriar-se, em proveito próprio ou de outrem, de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

     Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

Agravação de pena

     Parágrafo único. A pena é agravada se o agente recebeu a coisa.

     I - em depósito necessário;

     II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

     III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação de coisa havida acidentalmente

     Art 180. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

     I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria no todo ou em parte, da cota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

     II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Apropriação indébita de coisa comum

     Art 181. Apropriar-se o condômino ou co-herdeiro, em proveito próprio ou de outrem, da coisa comum de que tem a posse ou detenção:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a cinqüenta dias-multa.

Ação penal

     § 1º Somente se procede mediante representação.

Isenção de pena

     § 2º Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a cota a que tem direito o agente, fica este isento de pena.

Apropriação atenuada

     Art 182. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 164.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

     Art 183. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

     I - vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

     II - vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus, penhorada, arrestada, seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

     III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega da coisa

     IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude para obtenção de seguro

     V - obtém indenização ou valor de seguro, mediante destruição total ou parcial ou ocultação de coisa própria, ou lesão do próprio corpo ou de sua saúde, ou agravação das conseqüências da lesão ou doença;

Fraude no pagamento por meio de cheque

     VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.

Agravação de pena

     § 2º As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Estelionato atenuado

     § 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 164.

Fraude em jogo desportivo ou competição

     Art 184. Empregar substância excitante ou deprimente, ou qualquer outro ardil, para fraudar jogo desportivo ou competição de animais, não vedada em lei, com o fim de obter vantagem econômica, para si ou para outrem:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Abuso de incapazes

     Art 185. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.

Induzimento à especulação

     Art 186. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação em títulos ou mercadorias, que lhe resulte lesiva:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fraude no comércio

     Art 187. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

     I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

     II - entregando uma mercadoria por outra:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.

     § 2º Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade.

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.

Fraude atenuada

     § 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164.

Hospedagem fraudulenta

     Art 188. Alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

     Pena - detenção, até dois meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Ação penal

     Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Fraudes e abusos na fundação e administração de sociedade por ações

     Art 189. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

     § 1º Incorrem na mesma pena, feita a mesma ressalva:

     I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que:

     a) em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

     b) promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

     c) por interposta pessoa, ou conluiado com acionistas, consegue a aprovação de conta ou parecer;

     II - o diretor ou gerente que:

     a) toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

     b) compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

     c) como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;

     d) na falta de balanço, ou em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

     III - o liquidante, nos casos das letras a , b e c do nº I e a, b e c do nº II;

     IV - o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nas letras a e b do nº I.

     § 2º Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Títulos irregulares

     Art 190. Fabricar ações, debêntures, partes beneficiárias ou outros títulos negociáveis de sociedade anônima, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela representação legal da sociedade e com firma reconhecida:

     Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     I - fabrica ou distribui prospecto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta;

     II - coloca no mercado títulos ou cautelas, fabricados irregularmente.

Autorização de empréstimo a dirigente da própria instituição financeira

     Art 191. Autorizar o responsável por instituição financeira a concessão de empréstimo a diretor, membro do conselho consultivo ou administrativo, fiscal ou semelhante, ou ao respectivo cônjuge:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Atuação abusiva de instituição financeira

     Art 192. Fazer atuar instituição financeira, ou atuar individualmente como tal, sem expressa autorização da autoridade monetária competente:

     Pena - detenção, de um a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem exercer intermediação no mercado de capitais, sem expressa autorização da autoridade monetária competente.

Violação de sigilo de instituição financeira

     Art 193. Violar o sigilo da operação ativa ou passiva de instituição financeira, ou de serviço por ela prestado:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

     Parágrafo único. O diretor, gerente ou outro administrador de instituição financeira que omitir medidas legais administrativas para a efetiva preservação do sigilo de que fala o artigo será punido com a pena de detenção até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

CAPÍTULO VII
DA USURA

Usura pecuniária

     Art 194. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial.

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.

Usura real

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem, em qualquer outro contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante, vem a obter lucro patrimonial que excede o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Transferência do crédito

     § 2º Incide nas mesmas penas o adquirente ou cessionário do crédito que, ciente do que ocorre, vem também a beneficiar-se, dados o preço e condições da aquisição ou cessão, com o juro ou lucro excessivo.

Agravação de pena

     § 3º As penas são agravadas, se o crime é cometido:

     I - em época de grave crise econômica ou se ocasiona grave dano à vítima;

     II - com dissimulação da natureza usurária do contrato;

     III - por funcionário público ou por pessoa cuja condição econômico-social é manifestamente superior à da vítima.

CAPÍTULO VIII
DA RECEPTAÇÃO

Receptação dolosa

     Art 195. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

Receptação atenuada

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164.

Receptação culposa

     Art 196. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Perdão judicial

     Parágrafo único. Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena.

Punibilidade da receptação

     Art 197. A receptação é punível, ainda que desconhecido, ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Isenção de pena

     Art 198. É isento de pena quem comete os crimes previstos neste Título, em prejuízo:

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de parente em linha reta, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

Ação penal

     Art 199. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste Título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio;

     III - de tio ou sobrinho, com que o agente coabita.

Inaplicabilidade dos dois artigos anteriores

     Art 200. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral ou direitos conexos

     Art. 201. Violar direito de autor ou direitos conexos previstos em lei.

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.

Usurpação de nome, pseudônimo ou sinal alheio

     Art 202. Atribuir falsamente a alguém mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Ação penal

     Art 203. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA PATENTE DE INVENÇÃO, DE MODELO DE UTILIDADE,
DE DESENHO OU MODELO INDUSTRIAL

Violação de patente de invenção

     Art 204. Violar privilégio decorrente de patente de invenção:

     I - fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;

     II - usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;

     III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Violação de patente de modelo de utilidade

     Art 205. Violar direito assegurado por patente de modelo de utilidade:

     I - fabricando, sem autorização de quem de direito, modelo de utilidade patenteado;

     II - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modelo de utilidade fabricado com violação da patente:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Violação de patente de desenho ou modelo industrial

     Art 206. Violar direito assegurado por patente de desenho ou modelo industrial:

     I - reproduzindo ou explorando, sem autorização de quem de direito, o desenho ou modelo industrial patenteado;

     II - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, desenho ou modelo industrial confeccionado com violação da patente:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Aumento de pena

     Art 207. As penas dos três artigos antecedentes são aumentadas de um terço:

     I - se o agente foi ou é mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário da patente;

     II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário, para conhecer o objeto da patente, ou o modo de seu emprego ou fabricação.

Falsa atribuição de patente

     Art 208. Exercer, como patenteada, indústria que não o seja, ou depois de anulada, suspensa ou caduca a patente:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre o titular de patente que, em prospectos, letreiros, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção da patente, sem especificar-lhe o objeto.

Falsa menção de depósito ou patente

     Art 209. Usar em modelo de utilidade ou em desenho ou modelo industrial, expressão que o dê, falsamente, como depositado ou patenteado, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, sem o ser:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Ação penal

     Art 210. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO OU SERVIÇO

Violação de direito de marca

     Art 211. Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço.

     I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;

     II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;

     III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito:

     a) artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;

     b) artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação deste.

Ação penal

     § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O NOME COMERCIAL, O TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, A INSÍGNIA OU A EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA

Violação de direito à denominação ou insígnia

     Art 212. Usar indevidamente, em detrimento do titular do registro, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.

Uso indevido ou imitação de expressão ou sinal de propaganda

     Art 213. Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, ou imitá-los de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Ação penal

     Art 214. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Atos de concorrência desleal

     Art 215. Comete crime de concorrência desleal quem:

     I - publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

     II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

     III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

     IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

     V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico" ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou produto;

     VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

     VII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

     VIII - vende, ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;

     IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

     X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

     XI - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, ou depois de havê-lo deixado, segredo de fábrica ou de comércio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço;

     XII - registra ou tenta registrar, como própria, indevidamente, invenção alheia ainda não patenteada:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de quarenta dias-multa, no máximo.

Ação penal

     Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos nºs. IX a XI, em que cabe ação pública mediante representação.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA ARMAS, BRASÕES OU DISTINTIVOS PÚBLICOS E DE FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA

 

Uso indevido de armas, brasões ou distintivos públicos

     Art 216. Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústria ou comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, as armas, ou brasões ou distintivos públicos nacionais ou estrangeiros:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

     Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com eles assinalados.

Falsa indicação de procedência

     Art 217. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo com eles assinalados:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

Ação penal

     Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE OU ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art 218. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     I - a exercer ou não exercer ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;

     II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de lockout ou paralisação de atividade econômica:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho

     Art 219. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar, ou não, contrato de trabalho:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.

Boicotagem violenta

     Art 220. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.

Greve violenta

     Art 221. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da pena correspondente à violência.

Conceito de abandono coletivo

     Parágrafo único. Entende-se por abandono de coletivo de trabalho o deliberado pela totalidade ou maioria dos empregados de uma ou várias empresas, acarretando a cessação de todas ou de algumas das respectivas atividades.

Aliciamento para suspensão ou abandono do trabalho

     Art 222. Aliciar participantes para suspensão ou abandono de trabalho, sendo estranho ao grupo de empregadores e empregados em dissídio:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo

     Art 223. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Invasão de estabelecimento de trabalho: sabotagem.

     Art 224. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, impedindo ou embaraçando o curso normal do trabalho, ou, com o mesmo fim, danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     Art 225. Frustrar ou restringir, mediante fraude ou violência, direito assegurado ao empregado pela legislação do trabalho:

     Pena - detenção, até um ano, e pagamento não excedente a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.

Omissão de medidas de higiene e segurança

     Art 226. Deixar o empregador de observar, no estabelecimento ou local de trabalho, as prescrições legais ou regulamentares relativas a medidas de higiene e técnicas de segurança do trabalho, atinentes à vida ou à saúde dos empregados:

     Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho

     Art 227. Frustrar obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Exercício de atividade com desrespeito a decisão administrativa

     Art 228. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Aliciamento para emigração

     Art 229. Aliciar trabalhadores para o fim de emigração:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Aliciamento para êxodo de um local para outro dentro do País

     Art 230. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje por motivo de religião

     Art 231. Escarnecer de alguém, na presença de várias pessoas, por motivo de crença ou função religiosa:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Vilipêndio a ato ou objeto de culto

     Art 232. Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Impedimento ou perturbação de culto

    Art 233. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso:

    Pena - detenção, até um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funeral

     Art 234. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura ou urna funerária

     Art 235. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

     Art. 236. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

     Parágrafo único. Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições legais especiais:

     Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Vilipêndio a cadáver ou suas cinzas

     Art 237. Vilipendiar cadáver, parte dele, ou suas cinzas:

     Pena - detenção, até dois anos, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

     Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem deixa de recompor dignamente o cadáver do qual tenha sido retirado órgão, tecido ou parte para fins terapêuticos ou, na mesma condição, deixa de fazer a entrega aos responsáveis para o sepultamento.

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A DISPONIBILIDADE SEXUAL

Estupro

     Art 238. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

     Pena - reclusão, de três a oito anos.

Atentado violento ao pudor

     Art 239. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Posse sexual mediante fraude

     Art 240. Ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude:

     Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Ofensa ao pudor mediante fraude

     Art 241. Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

     Pena - reclusão, até dois anos.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos:

     Pena - reclusão, até quatro anos.

CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

Sedução

     Art 242. Seduzir mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

     Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Corrupção de menores

     Art. 243. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

     Pena - reclusão, até três anos.

CAPÍTULO III
DO RAPTO

Rapto

     Art 244. Raptar mulher honesta para fim libidinoso, mediante subtração ou retenção, empregando violência, grave ameaça ou fraude:

     Pena - reclusão, de dois a quatro anos, sem prejuízo da correspondente ao crime de natureza sexual que acaso se seguir ao rapto.

Rapto consensual

     Parágrafo único. Se a raptada é maior de quatorze e menor de dezoito anos e o rapto ocorre com o seu consentimento:

     Pena - detenção, de um a três anos.

Diminuição de pena

     Art 245. É diminuída a pena de um terço se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato de libidinagem, restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro à disposição da família.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Penas da violência

     Art 246. Quando, há emprego de violência, ficam ressalvadas as penas a esta correspondentes.

Presunção de violência

     Art 247. Presume-se a violência, se a vítima:

     I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

     II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

     III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Ação penal

     Art 248. Nos crimes definidos nos capítulos I, II e III, somente se procede mediante queixa.

     § 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

     I - se, do emprego de violência, resulta à vítima lesão grave ou morte;

     II - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

     III - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

     § 2º No caso do nº II do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Aumento de pena

     Art 249. A pena é aumentada de um terço:

     I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

     II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     III - se o agente é casado.

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

Proxenetismo

     Art 250. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

     Pena - reclusão, até três anos.

Formas qualificadas

     § 1º Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

     § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Favorecimento da prostituição

     Art 251. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Formas qualificadas

     § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

     Pena - reclusão, de três a oito anos.

     § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da correspondente à violência.

Local de prostituição

     Art 252. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar habitualmente destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Dissimulação irrelevante

     Parágrafo único. É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal.

Rufianismo

     Art 253. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas

     § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 250:

     Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

     § 2º Se há emprego de violência ou grave ameaça:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

     Art 254. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas

     § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 250:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da multa.

     § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

     Pena - reclusão, de cinco a doze anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Disposição geral

     Art. 255. Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto no artigo 248.

CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

     Art 256. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Escrito ou objeto obsceno

     Art 257. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir publicamente, importar, exportar, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição pública, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno:

     Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

     Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

     I - faz ou promove representação de caráter obsceno em teatro, cinema, circo, televisão, ou qualquer lugar público ou acessível ao público;

     II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação de caráter obsceno.

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A MORAL FAMILIAR

Incesto

     Art 258. Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato não constitui crime definido no Título anterior.

     Pena - reclusão, até três anos.

Agravação de pena

     Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

     Art. 259. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     § 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

     § 2º Anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento

     Art 260. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

Ação penal

     Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento absoluto

     Art 261. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

     Art 262. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

     Pena - detenção, até três anos.

Simulação de casamento

     Art 263. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

     Pena - detenção, até três anos.

Adultério

     Art 264. Cometer adultério:

     Pena - detenção, até seis meses.

     § 1º Incorre na mesma pena o co-réu.

Ação penal

     § 2º A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato.

     § 3º A ação penal não pode ser intentada:

     I - pelo cônjuge desquitado;

     II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

     § 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

     II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos que, pela lei civil, autorizam a ação de desquite judicial.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente

     Art 265. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Falso registro, parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido

     Art 266. Registrar como seu o filho de outrem; dar parto alheio como próprio; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

     Pena - reclusão, até seis anos.

Diminuição de pena ou perdão judicial

     Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Inseminação artificial

     Art 267. Permitir à mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro homem, sem que o consinta o marido.

     Pena - detenção, até dois anos.

Ação penal

     Parágrafo único. Só se procede mediante queixa.

Sonegação do estado de filiação

     Art 268. Deixar em asilo de expostos, ou outra instituição de assistência, filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

     Art 269. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou enfermiço, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

     Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a cento e cinqüenta dias-multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Abandono de mulher que tornou grávida

     Art 270. Abandonar na indigência, ou sem assistência, a mulher que tornou grávida e se acha na impossibilidade de prover a própria subsistência, em razão da gravidez ou do parto:

     Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

     Art 271. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo

     Pena - detenção, até seis meses.

Aumento de pena

     Parágrafo único. A pena é aumentada da sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o agente é movido por fim de lucro.

Abandono intelectual

     Art 272. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

     Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Abandono moral

     Art 273. Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância.

     I - freqüente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

     II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

     III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

     IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA DE INCAPAZES

Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

     Art 274. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor de dezoito anos, ou interdito, ou deixar sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Subtração de incapazes

     Art 275. Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

     Pena - detenção de dois meses a dois anos.

     § 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

Perdão judicial

     § 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

     Art 276. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

     § 1º As penas são agravadas:

Agravação de pena

     I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

     II - se o incêndio é:

     a) em casa habitada ou destinada à habitação;

     b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultural;

     c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

     d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

     e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

     f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

     g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

     h ) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

     § 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

Explosão

     Art 277. Causar ou tentar causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Formas qualificadas

     § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

     Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Agravação de pena

     § 2º As penas são agravadas se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II, do mesmo parágrafo.

     § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

     Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

Modalidade culposa

     § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção, de três meses a um ano.

Emprego de gás tóxico ou asfixiante

     Art 278. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. Se culposo o crime, a pena é detenção, de seis meses a dois anos.

Abuso de radiação

     Art 279. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fabrico, fornecimento, posse ou transporte de material perigoso

     Art 280. Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Inundação

     Art 281. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

     § 1º Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Perigo de inundação

     § 2º Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Exercício ilegal da engenharia ou arquitetura

     Art 282. Exercer sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto:

     Pena - detenção, até dois anos.

Desabamento ou desmoronamento

     Art 283. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

     Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Modalidade culposa

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, ou impedimento de seu uso

     Art 284. Subtrair, ocultar, ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Formas qualificadas pelo resultado

     Art 285. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Difusão de epizootia ou praga vegetal

     Art 286. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Embriaguez ao volante

     Art 287. Dirigir veículo motorizado na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez por bebida alcoólica ou qualquer outro inebriante.

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Perigo resultante de violação de regra de trânsito

     Art 288. Violar regra do regulamento de trânsito, expondo a grave perigo a incolumidade de outrem:

     Pena - detenção, de um a seis meses ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE E
COMUNICAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

     Art 289. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, se resulta perigo de desastre:

     I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

     II - colocando obstáculo na linha;

     III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

     IV - praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desastre efetivo

     § 1º Se do fato resulta desastre:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

     § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

     Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Modalidade culposa

     § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

     § 4º Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra transporte por água ou pelo ar

     Art. 290. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Superviência de sinistro

     § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição da aeronave:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de dez a trinta dias-multa.

Modalidade culposa

     § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra outro meio de transporte

     Art 291. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

     Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desastre efetivo

     § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Modalidade culposa

     § 2º No caso de culpa se ocorre desastre:

     Pena - detenção, até seis meses.

Formas qualificadas pelo resultado

     Art 292. Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285.

Arremesso de projétil

     Art 293. Arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

     Pena - detenção, até seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

     Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um terço.

Atentado contra serviço de utilidade pública

     Art 294. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, ou qualquer outro de utilidade pública:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

Interrupção ou perturbação de serviço de telecomunicações

     Art 295. Interromper ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação:

     Pena - detenção de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA

Epidemia

     Art. 296. Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:

     Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada pelo resultado

     § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Modalidade culposa

     § 2º No caso de culpa, a pena é a detenção, de um a dois anos ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

     Art 297. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

     Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Agravação de pena

     Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

     Art. 298. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     Pena ¿ detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Envenenamento com perigo extensivo

     Art 299. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de número indeterminado de pessoas:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Caso assimilado

     § 1º Está sujeito às mesmas penas quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

Modalidade culposa

     § 2º Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Poluição de fluidos

     Art 300. Poluir lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições de lei federal:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.

     Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é detenção, de dois meses a um ano.

Corrupção ou poluição de água potável

     Art 301. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

     Art 302. Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde.

     Pena - reclusão de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

     § 1º Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida ou falsificada.

Modalidade culposa

     § 2º Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Alteração de substância alimentícia ou medicinal

     Art 303. Alterar substância alimentícia ou medicinal, reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada.

Modalidade culposa

     § 2º Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Emprego de processo ou ingrediente não permitido

     Art 304. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

     Art 305. Inculcar, em invólucro ou recipiente produto alimentício ou medicinal, a existência de substância, de valor nutritivo ou terapêutico, que não se encontra em seu conteúdo ou que existe em quantidade menor do que a mencionada:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Entrega a consumo de produtos nas condições dos dois artigos anteriores

     Art. 306. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos dois artigos anteriores:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Substância destinada à falsificação

     Art 307. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender, ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Outras substâncias nocivas à saúde

     Art 308. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

     Pena - detenção, até três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

     Art 309. Vender, ter em depósito para vender, expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos ou pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Medicamento em desacordo com a receita médica

     Art 310. Fornecer substância medicinal em desacordo com a receita médica:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Modalidade culposa

     Parágrafo único. Se o crime é culposo:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco dias-multa, no máximo.

Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica

     Art 311. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física e psíquica

     I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica

     II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem física ou psíquica;

Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

     III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

     IV - adquire sustância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

     § 2º Prescrever o médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:

     Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa.

     § 3º Incorre nas penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa, quem:

Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica

     I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.

Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica

     II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica

     III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

Forma qualificada

     § 4º As penas aumentam-se de um terço se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de vinte e um anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o nº I, do § 3º.

Associação

     § 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.

Forma qualificada

     § 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, nº III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, é aumentada de um terço.

     § 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de um terço se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local.

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     Art 312. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     Pena - detenção, até dois anos.

     Parágrafo único. Se o crime é praticado com fim de lucro, fica o agente também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Charlatanismo

     Art 313. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Curanderismo

     Art 314. Exercer o curandeirismo:

     I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

     II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

     III - fazendo diagnósticos:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Formas qualificadas pelo resultado

     Art 315. Aplica-se o disposto no artigo 285 aos crimes previstos nos arts. 297 a 314.

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação a crime

     Art 316. Incitar, publicamente, à prática de crime:

     Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Apologia do crime ou criminoso

     Art. 317. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

     Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de multa de cinco a quinze dias-multa.

Quadrilha ou bando

     Art 318. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

     Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

     Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA

Moeda falsa

     Art. 319. Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     § 2º Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsificada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Casos assimilados

     § 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos , e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

     I - de papel-moeda ou moeda metálica com características diferentes das determinadas pelo órgão competente;

     II - de papel-moeda ou moeda metálica em quantidade superior à autorizada.

Distribuição de moeda não autorizada

    Art 320. Fazer circular papel-moeda ou moeda metálica, cuja circulação não estava ainda autorizada, ou que fora fabricada com características diferentes das determinadas pelo órgão competente:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

Crimes especiais com papel-moeda

     Art 321. Formar cédula representativa de papel-moeda, com fragmentos de cédulas verdadeiras; recompor cédula recolhida e inutilizada, para o fim de restituí-la à circulação; restituir à circulação cédula em tais condições ou já recolhida para o fim de inutilização:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa a cinqüenta dias-multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem ingresso em razão do cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

     Art 322. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Isenção de pena

     Parágrafo único. Fica isento de pena o agente que, antes de qualquer uso, destrói tais objetos.

Criação de moeda paralela

     Art 323. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, cupom, vale, ficha, bônus, título, brinde, ou semelhante, com o propósito de exercer função de dinheiro ou moeda:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

     § 1º Incorre na mesma pena quem, na eventual escassez de papel-moeda ou moeda metálica, emite cheques de importâncias correspondentes às moedas escassas.

     § 2º Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo e seu § 1º incorre na pena de detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

 

Falsificação de selos e papéis públicos

     Art 324. Falsificar, fabricando-os ou adulterando-os:

     I - selo postal ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

     II - papel de crédito público, que não seja moeda de curso legal;

     III - vale postal;

     IV - cautelas de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantida por entidade de direito público;

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

     VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por entidade de direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista.

     Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso dos selos ou papéis falsificados

     § 1º Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou usa qualquer dos selos ou papéis falsificados a que se refere este artigo.

Supressão de sinais de utilização

     § 2º Suprimir, em qualquer desses selos ou papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     § 3º Incorre nas mesmas penas do parágrafo anterior quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, qualquer dos selos ou papéis aí referidos.

     § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebidos de boa fé, qualquer dos papéis falsificados, a que se referem este artigo e seu § 2º, depois de conhecer a falsidade, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou no pagamento de três a dez dias-multa.

Petrechos de falsificação de selos e papéis

     Art 325. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis mencionados no artigo anterior:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Isenção de pena

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 322.

Agravação de pena

     Art 326. Se qualquer dos crimes do presente Capítulo é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação de documento público

     Art 327. Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Documento público por equiparação

     Parágrafo único. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os emanados de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Falsificação de documento particular

     Art. 328. Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio.

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Falsidade ideológica

     Art 329. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias multa, se o documento é particular.

Documento por equiparação

     Art 330. Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfíco ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Agravação de pena

     Art 331. Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, a pena é agravada.

Duplicata simulada

     Art 332. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço:

     Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre aquele que falsificar, fabricando ou adulterando, a escrituração do livro de registro de duplicatas.

Falso reconhecimento de firma ou letra

     Art 333. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Art 334. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, função ou emprego público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, até dois anos.

Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     Pena - detenção, até três anos.

     § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa.

Falsidade de atestado do médico

     Art 335. Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso:

     Pena - detenção, até um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa.

Uso de documento falso

     Art 336. Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem:

     Pena - a cominada à falsidade.

Supressão de documento

     Art 337. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins

     Art 338. Falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo Poder Público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar cumprimento de formalidade legal:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Falsa identidade

     Art 339. Atribuir-se, ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem para si ou para outrem, ou para causar prejuízo alheio, se o fato não constitui crime mais grave:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso de documento pessoal alheio

     Art 340. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista, carteira profissional, ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

     Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fraude de lei sobre estrangeiro

     Art 341. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no País, nome que não é o seu:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem atribui a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada no País.

Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

     Art 342. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Falsidade como meio de outro crime

     Art 343. Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do art. 65.

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

     Art 344. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em virtude do cargo, função ou emprego, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.

Aumento de pena

     § 1º As penas aumentam-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

Peculato - furto

     § 2º Aplicam-se as mesmas penas, se o funcionário público, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

     § 3º Se o funcionário contribui culposamente para qualquer dos crimes acima:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

     Art 345. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício de cargo, função ou emprego público, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Peculato de uso

     Art 346. Usar, para fins alheios ao serviço, ou permitir que outrem, indevidamente, faça uso de veículos ou qualquer outra coisa infungível de não pequeno valor, que, pertencente à administração pública ou sob sua guarda, lhe tenha sido entregue em razão do cargo:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Violação de dever funcional com fim de lucro

     Art 347. Obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, ainda que sem prejuízo da Fazenda Pública, em qualquer negócio ou atividade, de que tenha sido incumbido pela administração:

     Pena - reclusão, de três a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art 348. Extraviar livro ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, função ou emprego; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art 349. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Concussão

     Art 350. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, indevida vantagem econômica:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Excesso de exação

     Art 351. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desvio

     Art 352. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Corrupção passiva

     Art 353. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Aumento de pena

     § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminuição de pena

     § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Prevaricação

     Art 354. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desobediência à sentença

     Art 355. Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento.

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art 356. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 372):

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Condescendência criminosa

     Art 357. Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, função ou emprego público, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Patrocínio indébito

     Art 358. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     Pena - detenção, de um a três meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Forma qualificada

     Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

     Art 359. Praticar violência, no exercício de função, ou a pretexto de exercê-la:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da correspondente à violência.

Abandono de cargo, função ou emprego

     Art 360. Abandonar cargo, função ou emprego público, se do fato resulta ou pode resultar prejuízo ao interesse administrativo.

     Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Forma qualificada

     Parágrafo único. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

     Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

     Art 361. Entrar no exercício de cargo, função ou emprego público antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, removido, substituído, suspenso ou aposentado:

     Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Violação de sigilo funcional

     Art 362. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Violação de sigilo de licitação

     Art 363. Devassar o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Conceito de funcionário público

     Art 364. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Funcionário público por equiparação

     Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Reingresso de estrangeiro expulso

     Art 365. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

     Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Usurpação de cargo, função ou emprego público

     Art. 366. Usurpar o exercício de cargo, função ou emprego público:

     Pena ¿ detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Forma qualificada

     Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

     Pena ¿ reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Resistência

     Art 367. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Forma qualificada

     § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     Pena - reclusão, até três anos.

Ressalva da pena relativa à violência

     § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência.

Desobediência

     Art 368. Desobedecer a ordem legal emanada de funcionário público:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Desacato

     Art 369. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Tráfico de influência

     Art 370. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a quarenta dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

     Art 371. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio:

     Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho

     Art 372. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, exigível na própria repartição aduaneira:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Contrabando ou descaminho por assimilação

     § 1º Incorre nas mesmas penas quem:

     a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

     b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

     c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

     d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

     § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercício em residências.

Aumento de pena

     § 3º As penas aplicam-se em dobro, se o contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Impedimento, perturbação ou fraude de licitação ou hasta pública

     Art 373. Impedir, perturbar ou fraudar licitação ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Inutilização de edital ou de sinal oficial

     Art 374. Rasgar, ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem legal de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado por determinação ou ordem legal de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

     Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

     Art 375. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação caluniosa

     Art 376. Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Agravação de pena

     § 1º A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Falsa imputação de contravenção

     § 2º Se a falsa imputação é de prática de contravenção:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Comunicação falsa de crime ou contravenção

     Art 377. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Auto-acusação falsa

     Art 378. Acusar-se, perante a autoridade pública, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

     Art 379. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar:

     Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Aumento de pena

     § 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as penas são aplicadas em dobro, e, se intervém suborno, aumentam-se de um terço.

Retratação

     § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha ou perito

     Art 380. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, ou interpretação, ainda que a oferta não seja aceita:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

Coação no curso do processo

     Art 381. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar:

     Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Coação indireta no curso do processo

     Art 382. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial.

     Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte a sessenta dias-multa.

Fraude à execução

     Art 383. Fraudar execução, alienação, desviando ou danificando bens, ou simulando dívidas.

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa.

Ação penal

     Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Desobediência em caso de pensão alimentícia

     Art 384. Deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar a ordem de desconto em folha de pagamento, expedida pelo juiz.

Exercício arbitrário das próprias razões

     Art 385. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

     Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada.

Ação penal

     Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Subtração, supressão ou danificação de coisa própria no legítimo poder de terceiros

     Art 386. Subtrair, suprimir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fraude processual

     Art 387. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

     Art 388. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão;

     Pena - detenção, de um a dois meses, e pagamento de três a quinze dias-multa.

     § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção:

     Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa.

Isenção de pena

     § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

     Art 389. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

     Art 390. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:

     I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança detentiva;

     II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança detentiva, deixando de expedir, em tempo oportuno, ou executar imediatamente, a ordem de liberdade;

     III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei.

Fuga de preso ou internado

     Art 391. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     § 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos.

     § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se, também, a pena correspondente à violência.

     § 3º A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o preso ou internado.

Modalidade culposa

     § 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Evasão de preso

     Art 392. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da correspondente à violência.

Arrebatamento de preso ou internado

     Art 393. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

     Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Motim de presos

     Art 394. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência acaso praticada contra pessoa.

Patrocínio infiel

     Art 395. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Patrocínio simultâneo de partes contrárias ou tergiversação

     Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Exercício ilegal da advocacia

     Art 396. Exercer a advocacia sem autorização legal

     Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de três a quinze dias-multa.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Art 397. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Exploração de prestígio

     Art 398. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Aumento de pena

     Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

     Art 399. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa, além da correspondente à violência.

Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito

     Art 400. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     Art 401. Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout , de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário.

     Art 402. Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1970.

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 403. Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação penal por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido, dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa.

     Art. 404. As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969), estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em casa de custódia e tratamento, em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas.

     Parágrafo único. Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável, será aplicável o disposto no art. 92, e seus parágrafos, e art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 07/03/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 7/3/1974, Página 1 (Republicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1974, Página 2489 (Republicação)