Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 100, DE 10 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 100, DE 10 DE JANEIRO DE 1967
Disciplina a aplicação do disposto na art. 53, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 1º, ao Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Até 30 de abril
dêste ano, não será aplicado o disposto no artigo 53, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, em relação a deságio decorrente de títulos da dívida pública dos
Estados e Municípios, observadas as seguintes condições:
I - No caso da substituição de bônus rotativos, deverá ser mantido montante idêntico ao verificado até 31 de dezembro de 1966;
II - Nos demais casos, a colocação de títulos no mercado não deverá exceder a autorização dada até a data referida no inciso anterior.
Art. 2º O deságio a que se refere o § 1º do artigo 53 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, verificado na operação entre o emitente dos títulos e o comprador, não compreende a diferença de tipo, igual ou inferior a 5% (cinco por cento) relativa a títulos da dívida pública.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1967, Página 433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 83 Vol. 1 (Publicação Original)