Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1965
Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a elaboração de medidas legais concernentes à reforma monetária pode, se inoportunamente divulgada, provocar reações financeiras e cambiais prejudiciais à segurança nacional,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, será
instituído o cruzeiro nôvo, correspondendo o cruzeiro atual a um milésimo do
cruzeiro nôvo, restabelecido o centavo.
Art. 2º É o Banco Central da
República do Brasil incumbido de providenciar a remarcação, impressão e
aquisição de cédulas e cunhagem das novas moedas metálicas, nas quantidades
indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º o Banco Central da República do
Brasil, nos têrmos do que fôr decidido pelo Conselho Monetário Nacional, poderá
assinar novos contratos ou têrmos aditivos aos contratos vigentes de
fornecimento de papel moeda, cumprindo à Casa da Moeda sua fabricação em data
não posterior a 31 de dezembro de 1967.
§
2º A Casa da Moeda ficará vinculada ao Banco Central, nas condições que forem
determinadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º Por um período de 18 meses, a
contar da data da publicação dêste decreto-lei, os portadores de Obrigações do
Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando do
respectivo resgate, poderão optar pelo reajustamento do seu valor segundo a
correção baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia ou
de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da República do
Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual,
referida à taxa média mensal verificada no mês de outubro de 1965.
Art. 4º Os novos depósitos a prazo
não inferior a 180 dias que vierem a ser efetivados até 31 de dezembro de 1965,
serão, à opção dos depositantes, disponíveis no seu vencimento em cruzeiros
novos ou em Obrigações do Tesouro Nacional, neste caso, pelo valor nominal
vigorante em outubro de 1965, beneficiando-se o depositante dos reajustamentos
realizados a partir daquele mês.
Art.
5º O Conselho Monetário Nacional terá a faculdade de conceder aos bancos
que mantiverem taxas de juros, descontos, serviços e comissões considerados
adequados pelo Banco Central da República do Brasil, condições mais favoráveis
na fixação da proporção dos depósitos compulsórios que podem ser convertidos em
obrigações do Tesouro Nacional.
Art.
6º O Conselho Monetário Nacional, por um período de doze (12) meses, a
contar da publicação dêste decreto-lei, é autorizado a elevar até 35% (trinta e
cinco por cento) a percentagem a que se refere o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, para os bancos que não observarem o disposto
no art. 5º.
Art. 7º Compete ao
Conselho Monetário Nacional regulamentar, através de Resoluções, o presente
decreto-lei, inclusive no que diz respeito à substituição de cédulas, ficando
autorizado a reduzir os prazos consubstanciados no art. 11 da Lei nº 4.511, de
1º de dezembro de 1964.
Art. 8º Êste
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosísio
Arthur da Costa
e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Octavio Marcondes Ferraz
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1965, Página 11729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 25 Vol. 7 (Publicação Original)