Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.914, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.914, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946

Esclarece dispositivos do decreto-lei nº 9.840, de 11/09/1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 17/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/9/1946, Página 5 (Publicação Original)