Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.914, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.914, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946
Esclarece dispositivos do decreto-lei nº 9.840, de 11/09/1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58° da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra
da Luz.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 17/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/9/1946, Página 5 (Publicação Original)