Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.907, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.907, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946
Substitui disposições do decreto-lei 9826, de 10 de setembro de 1946, e do seu anexo nº 2.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946, fica substituído pelo seguinte:
"§ 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas."
Art. 2º A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte:
"Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946."
Art. 1º O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946, fica substituído pelo seguinte:
Art. 2º A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte:
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1946, Página 13009 (Publicação Original)