Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.893, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.893, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946

Exclui das disposições da Lei nº 452 e do Decreto nº 1.841, respectivamente, de 05 e 31 de julho de 1937, o terreno que menciona e concede-o em aforamento a Drault Ernani de Melo e Silva, para ser incorporado ao patrimônio da Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S/A de que é fundador.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e 180 da Constituição, e

Considerando que o Govêrno Federal, no interêsse da economia nacional, cumpre proteger a indústria de refinação de petróleos (Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, art. 2º, nº III);

Considerando que Drault Ernani de Melo e Silva obteve, em concorrência pública, autorização do Conselho Nacional do Petróleo para montagem de uma refinaria, no Distrito Federal, satisfeitas as exigências impostas pelo Govêrno Federal;

Considerando que o terreno que mais bem atende às necessidades da refinaria, de acôrdo com o parecer do Conselho Nacional do Petróleo, é o de propriedade da União, situado na Enseada de Manguinhos, e descrito no art. 1º do presente decreto-lei; e

Considerando que, por estar o mesmo incluído entre os que a Lei nº 452 e o Decreto nº 1.841, de 5 e 31 de julho de 1937, respectivamente, manda alienar, aplicado o produto da venda na construção da Cidade Universitária, e que, vigentes essas leis, não seria possível o seu aforamento, independentemente de hasta pública, àquele concorrente, com fundamento em aproveitamento econômico que mereça tal exceção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica excluído das disposições da Lei nº 452 e do Decreito nº 1.841, respectivamente de 5 a 31 de julho de 1937, o terreno de marinha e acrescido com área de, aproximadamente, 1.100.000,00 m2 (um milhão e cem mil metros quadrados), situados na Enseada de Manguinhos Distrito Federal.

      Parágrafo único. Êste terreno é cortado pela Avenida Brasil que o divide em duas glebas.

A primeira tem forma irregular e é limitada pela Avenida Brasil desde o seu cruzamento com o ramal do minério (E.F.C.B.) até a ponte do canal do Faria; dêste ponto acompanha o canal do Faria até a embocadura do canal do Cunha seguindo por êste encontrar a estrada Rio-Petrópolis até o seu cruzamento com o ramal do minério e finalmente dêste ponto acompanhando o ramal do minério até o seu cruzamento com a Avenida Brasil.

A segunda gleba tem forma irregular e é limitada, pela Avenida Brasil desde o ponto em que esta corta o canal de Benfica, até o ponto sôbre o canal do Faria; em seguida por êste canal desde o ponto sôbre a Avenida Brasil até o projetado Cais de Saneamento e depois por êste projetado Cais até a Ponta do Caju; daí limitando com os fundos dos terrenos da Rua Carlos Seidl do nº 374 até ao ramal do minério da E.F.C.B. donde segue até encontrar terrenos sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica e daí fazendo limite com êstes terrenos até encontrar a Avenida Brasil no cruzamento com o canal de Benfica, tudo de acôrdo com a planta que acompanha o processo nº 203.117-46.

     Art. 2º Fica concedido a Drault Ernani de Melo e Silva, como fundador da sociedade anônima denominada Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., o aforamento do terreno de que trata o artigo anterior, mediante o pagamento do fôro anual de Cr$ 314.100,00 (trezentos e quatorze mil e cem cruzeiros) e da quantia de Cr$ 31.410.000,00 (trinta e um milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), a título de jóia.

      § 1º Para o pagamento da importância de Cr$ 31.410.000,00 (trinta e um milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), a que se refere êste art., fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, mediante as condições que estipular, prazo não superior a 15 (quinze) anos.

      § 2º A outorga será a Drault Ernani de Melo e Silva ou à Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., caso esta já tenha adquirido personalidade jurídica.

      § 3º Se a escritura tiver de ser outorgada a Drault Ernani de Melo e Silva, constará da mesma que, automàticamente, independente de qualquer formalidade e de pagamento de laudêmio, o domínio útil do terreno incorporar-se-á ao patrimônio da Re finaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., no momento em que esta adquira aquela personalidade.

     Art. 3º O domínio útil do terreno mencionado no parágrafo único do art. 1º, reverterá ao patrimônio da União no caso de não ser aplicado, no prazo de três (3) anos, na projetada refinaria de petróleo, sem que caiba ao enfiteuta qualquer indenização pelas benfeitorias que houver feito.

     Art. 4º Êste decreto-lei entra em vigor na, data de sua aplicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidiqal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1946, Página 13006 (Publicação Original)