Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 9.727, de 03 de stembro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º O Decreto-lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946, não se aplica aos bens situados no Brasil e pertencentes a italianos ou a entidades de direito público por êste instituídas.

      Parágrafo único. Tais bens continuam sob os efeitos dos Decretos-leis nºs 4.166, de 11 de Março de 1942; 7.725, de 10 de Junho de 1945; 9.123, de 3 de Abril de 1946, e leis especiais que a êles se refiram.

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO DUTRA.
S. de Souza a Leão-Gracie.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 17/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/9/1946, Página 1 (Publicação Original)