Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.852, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.852, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 131. As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida." |
Art. 2º.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de
Lima.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1946, Página 12947 (Publicação Original)