Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.843, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.843, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946
Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8527, de 31 de dezembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 234 do
Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939;
II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras;
III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra
da Luz.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1946, Página 12711 (Publicação Original)