Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.832, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.832, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946

Miodifica dispositivos do Decreto-Lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regula as atividades dos despachantes aduaneiros.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

        Art. 1º. Ficam modificados o artigo 1º e seus parágrafos, o art. 3º e o art. 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, pela forma seguinte :

Art. 1º Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o process legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem.

§ 1º. O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras :

a) pelos próprios donos ou consigtários das mercadorias;

b) pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º;

§ 2º. Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga.

§ 3º. O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados.

Art. 3º. Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registro do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização.

§ 1º. Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação.

§ 2º Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições.

§ 3º. As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil.

§ 4º As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados.

Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias estrangeiras e de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:

TABELA "A"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reembarque, baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras :

Bilhetes de amostras sem valor mercantil.............................. ..................Cr$ 10,00

Despachos até o valor C. I. F., pela fatura comercial ou consular, Cr$ 1.000,00.......... Cr$ 50,00

Despachos e partir do valor excedente de Cr$ 1.000,00 C. I .F. pela fatura comercial ou consular............................................................................ 1 %

NOTA - Nenhuma comissão poderá, exceder ao limite máximo de Cr$...............................................................................2.500, 00

TABELA "B"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:

Por despacho até o valor de Cr$ 2. 000,00................................. ............ Cr$ 50,00

Por despacho de valor excedente a Cr$ 2.000,00.................................. ........ 1/2 %

NOTA - Nenhuma comissão poderá exceder ao limite máximo de Cr$.......1.000,00.

Por despacho de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume......................................................................................Cr$ 25.00

OBSERVAÇÃO O despachante obriga-se a executar todo o expediente relativo ao embarque de mercadorias, compreendendo, também, a licença da Carteira de Exportação e Importação, Fiscalização Bancária, Confederação Nacional da Indústria, Recebedoria do Distrito Federal, e dos órgãos correspondentes dos Estados, organização das faturas consulares, sem, entretanto, interferir em atividades privativas de outros profissionais.

TABELA "C"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiras pelos despachos de reembarque e trânsito, de mercadorias estrangeiras para o território nacional :

Até 100 volumes............................................................................................. Cr$ 50,00

Por dezena ou fração de volumes excedentes............................... ............Cr$ 10,00

TABELA "D"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:

Por conhecimento até 50 volumes......................................... ........................... Cr$ 15,00

Por mais de 50 até 100 volumes.......................................... ...............................Cr$ 20,00

De mais de 100 volumes.......................................................................................Cr$ 25,00

OBSERVAÇÃO - O despachante obriga-se a executar todo o expediente necessário ao embarque, inclusive a organização dos conhecimentos.

TABELA "E"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem:

Por marca de volume:

Até o valor de Cr$ 1.000,00........................................ .........................................Cr$ 5,00

Sôbre o excedente de Cr$.......1.000,00 por Cr$ l.000,00 ou fração............Cr$ 3,00

até o limite máximo de Cr$ 100,00.

§ 1º Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros, será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 8 %, para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, sendo 6% pago pelos despachantes e 2 % pelos comitentes, ficando a cargo dos respectivos Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos seus associados ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Comerciários, em virtude do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de Janeiro de 1942, e ainda obrigados fazer as comunicações das alterações relativas a salarios admissões e demissões dos aludidos associados.

§ 2º A percentagem de 4 % de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 8.668, de 16 de Janeiro de 1946, fica extensiva às comissões percebidas pelos serviços de cabotagem.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacílio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1946, Página 12837 (Publicação Original)