Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.815, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.815, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

        Art. 1º O art. 6º, item VI, do Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1943 passa a ter a seguinte redação:

VI - do Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagôas.

        Art. 2º Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:

IX - do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.

        Art. 3º Ficam extensivos ao Instituto Agronômico do Leste todos os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 6.155 relacionados com os Institutos Agronômicos, bem como os regimentais, a que se refere o Decreto nº 16.787, de 11 de Outubro de 1944.

        Art. 4º O Instituto Agronômico do Leste terá sua sede em Cruz das Almas, Estado da Bahia.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Neto Campelo Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1946, Página 12660 (Publicação Original)