Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.809, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.809, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Interpreta o art. 16 do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946, os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1946, Página 12659 (Publicação Original)