Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.797, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.797, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art. 1º Os
arts. 644, 647, 654, 670, 672, 681, 693 e 699, da Consolidação das Leis do
Trabalho, passam a vigorar com a redação seguinte:
a) | o Tribunal Superior do Trabalho: |
b) | os Tribunais Regionais do Trabalho; |
c) | as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. |
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) | um juiz do trabalho, que será seu presidente; |
b) | dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados. |
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.
Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.
§ 1º Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que substituírem.
§ 3º Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:
I - idoneidade para o exercício das funções ;
II - idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior.
§ 5º Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam.
§ 6º Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e juizes substitutos, o disposto no § 1º, in fine , dêste artigo.
§ 7º Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art. 670. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregados.
§ 1º Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.
Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes.
Art. 672. § 1º. Onde se lê "qualquer número de vogais", leia-se "qualquer número de juízes".
Art. 680. Suprimido.
Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.
Art. 686. Suprimido.
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:
a) | sete, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito; |
b) | quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos. |
§ 1º Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.
§ 2º Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste determinar.
§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Art. 694. Suprimido.
Art. 695. Suprimido.
Art. 696. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis de seus juizes, além do presidente.
Parágrafo único. O Tribunal poderá, constituir-se em turmas."
Art. 2º Onde se lê, na Consolidação das
Leis do Trabalho, "Conselho Regional" e "Conselho Nacional"., leia-se "Tribunal
Regional" e "Tribunal Superior".
Art.
3º Onde se lê, na mesma Consolidação, "vogais dos Conselhos Regionais",
leia-se "juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais".
Art. 4º Ficam criados sete cargos
isolados, de provimento efetivo, de juiz do Tribunal Superior Trabalho com
vencimentos iguais aos dos ministros togados do Supremo Tribunal Militar, padrão
R, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O Presidente e o
vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho terão direito a uma
gratificação de representação, a ser fixada em lei.
Art. 5º Ficam criados, em cada uma
das sedes a 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, cinco cargos de juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um
será o Presidente do Tribunal, padrão P, e os demais, Padrão O, do Quadro
Permanente do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 6º Ficam criados, em cada uma
das sedes das demais Regiões da Justiça do Trabalho, três cargos de juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um
será o presidente do Tribunal, padrão O, e os demais, padrão N, do Quadro
Permanente do mesmo Ministério.
Art.
7º Ficam criados na sede da 1ª Região da Justiça do Trabalho, nove cargos
de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz do trabalho
substituto, padrão L, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho Indústria e
Comércio.
Art. 8º Ficam criados, na
sede da 2ª Região da Justiça do Trabalho, sete cargos de juiz do trabalho
presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz de trabalho, substituto, padrão
L, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Art. 9º Ficam criados, nas demais
localidades e Regiões da Justiça do Trabalho, tantos cargos de juiz do trabalho
presidente de Junta e de suplente de juiz, quantos os de presidente de Junta e
suplente de presidente atualmente existentes, mantidos os mesmos padrões de
vencimentos, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 10. Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes
representantes classistas do Tribunal Superior do Trabalho a gratificação de
representação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 11. Por sessão que comparecerem
até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões a gratificação de Cr$
150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e, nas sedes das mesma Regiões, os vogais
das Juntas de Conciliação e Julgamento, a de Cr$ 75,00 (setenta e cinco
cruzeiros) até o máximo 20 (vinte) audiências mensais.
Art. 12. Aos Juizes de trabalho,
alheios aos interêsses de classe, aplicam-se os impedimentos profissionais
peculiares à magistratura, vedada qualquer atividade político-partidária, sendo,
atingidos por esta última proibição os vogais e juízes, representantes de
classe. A restrição relativa ao exercício de advocacia, não se aplica aos
suplentes de juiz, ainda que reconduzidos, salvo quando em exercício.
Art. 13. Os oficiais de diligências,
servindo nas sedes das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteiras
de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional
respectivo, sendo as emprêsas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe
livre no território do exercício de sua função.
Art. 14. Nos casos de férias,
licenças, e nos impedimentos ou faltas ocasionais os juízes alheios aos
interêsses profissionais dos Tribunais Regionais, quando necessário fôr, serão
substituídos pelos juízes de trabalho presidente Junta da respectiva Região,
convocados pelo presidente do Tribunal segundo a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Tratando-se de
juiz do Tribunal Superior do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, a
substituição será feita por juiz de igual categoria, do Tribunal Regional da 1ª
Região, observada a mesma ordem.
Art.
15. Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes de
empregadores e empregados, serão conservados até que sejam procedidas novas
nomeações, nos têrmos do presente Decreto-lei.
Art. 16. Os atuais vogais dos
Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior, serão conservados até
que sejam procedidas novas nomeações.
Art.
17. As primeiras nomeações dos juizes alheios aos interêsses profissionais
dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão feitas livremente pelo Presidente da
República, com preferência dentre os presidentes de Junta da respectiva Região,
podendo ser aproveitados os atuais ocupantes do cargo de Presidente substituto,
ou interinos de Conselho Regional do Trabalho, ou os Procuradores da Justiça do
Trabalho ou os procuradores do trabalho do Estado de São Paulo. Independem de
concurso as primeiras nomeações para, preenchimento das vagas de juízes do
trabalho-presidentes de Juntas e juízes substitutos ocorridas em razão do
presente Decreto-lei.
Art. 18. Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1946, Página 12657 (Publicação Original)