Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.756, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.756, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a isenção do impôsto que menciona.
O Presidente da República
Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de Dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a conceder à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, na qualidade da representante da Paróquia de N. S. do Perpétuo Socorro, isenção do impôsto de transmissão de propriedade relativo à aquisição do terreno sito à Praça Edmundo Rêgo, na quadra 19, lote N, no Grajaú, para a construção de sede das obras sociais da Paróquia.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125.º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra
da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12500 (Publicação Original)