Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.749, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.749, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sobre a soda cáustica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa até 31 de dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica incluida no art. 1.102 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da RepúbIica.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12499 (Publicação Original)