Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.734, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.734, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 8444, de 26 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada."
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O
presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se aa
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowasky
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12485 (Publicação Original)