Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.703, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.703, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a cobrança da "taxa sobre Kw" criada pelo Decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940 e sobre a fixação dos valores das quotas respetivas no exercício de 1947.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de
1940, decreta:
Art. 1º O valor da
"taxa sôbre kW", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de
1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kW, para o exercício de 1947,
correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo único. A cobrança da
referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1946, Página 12442 (Publicação Original)