Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.701, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.701, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a guarda de filhos menores, no desquite judicial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º  No desquite judicial, a guarda de filhos menores, não entregues aos pais, será deferida a pessoa notoriamente idônea da família do cônjuge inocente, ainda que não mantenha relações sociais com o cônjuge culpado, a quem entretanto será assegurado o direito de visita aos filhos.

     Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1946, Página 12442 (Publicação Original)