Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946 - Retificação
Veja também:
Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares.
(Publicado no D. O . Seção I, de 6-9-46)
RETIFICAÇÃO
Acrescentem-se, após o Parágrafo único do art. 111, os artigos abaixo que
foram omitidos na publicação:
Art. 112. Os herdeiros de pensão especial
perdem o direito ao montepio e ao meio soldo quando as pensões foram da mesma
origem.
Art. 113. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou impôsto;
não é penhorável, nem responde po9r dívida do seu instituidor e a sua percepção
não constitui acumulação, ressalvada a restrição de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo único. A herança militar apenas responde pela
contribuição mensal para o Estado e pelas dívidas à Fazenda Nacional, se
contraídas pelos herdeiros, já no gôzo da pensão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1947, Página 7003 (Retificação)