Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946 - Retificação

Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares.

(Publicado no D. O . Seção I, de 6-9-46)


RETIFICAÇÃO


Acrescentem-se, após o Parágrafo único do art. 111, os artigos abaixo que foram omitidos na publicação:

Art. 112. Os herdeiros de pensão especial perdem o direito ao montepio e ao meio soldo quando as pensões foram da mesma origem.

Art. 113. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou impôsto; não é penhorável, nem responde po9r dívida do seu instituidor e a sua percepção não constitui acumulação, ressalvada a restrição de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A herança militar apenas responde pela contribuição mensal para o Estado e pelas dívidas à Fazenda Nacional, se contraídas pelos herdeiros, já no gôzo da pensão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1947, Página 7003 (Retificação)