Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.687, DE 30 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.687, DE 30 DE AGOSTO DE 1946

Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior e o Contador Seccional junto à Delegacia, que terão, além dos respectivos vencimentos, as seguintes gratificações de representação:
Delegado.................................................. US$ 1.500,00
Contador................................................... US$ 1.000,00
Art. 5º A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado.


     Art. 2º Para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior sòmente serão designados funcionários das carreiras de "oficial administrativo" e "escriturário" e para a Contadoria Seccional, anexa à mesma, das carreiras de "contador" e "guarda-livros".

      Parágrafo único. Excepcionalmente, porém, poderão ter exercício na Delegacia ou na Contadoria Seccional, além do número previsto em lei, funcionários de qualquer carreira ou, ainda. ocupantes de cargos isolados, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei nº l.713, de 28 de Outubro de 1939.

     Art. 3º O § 4º do art. 130 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de Outubro de 1939, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário que estiver servindo no estrangeiro em missão de caráter permanente quando se deslocar da sede a serviço, sendo a diária fixada pelo Ministro de Estado, até três vezes a que lhe competir no Brasil, desde que não exceda de US$ 30,00.


     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Setembro do corrente ano.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1946. 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Sil.va.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacílio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12475 (Publicação Original)