Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.677, DE 30 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.677, DE 30 DE AGOSTO DE 1946

Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º  - O § 3º do art. 15 e o art. 17 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. . ....................................................................................................

§ 3º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios.

Art. 17. Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15."


     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em cantrário.

Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
S. de Sousa Leão Júnior


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1946, Página 12341 (Publicação Original)