Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.675, DE 29 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.675, DE 29 DE AGOSTO DE 1946
Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº. 9502, de 23 de julho de 1946, e do parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
7º. Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por fôrça de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a êste Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945.
Parágrafo único. As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término dêsse prazo. Art. 8º. As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas. Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições. " |
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único
. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de reeleição."
Art. 3º. A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em diretoria de sindicato ou de entidade sindical de grau superior importa na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.
Art. 4º.
Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946, não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência dêsse Decreto-lei.
Art. 5º. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da Indepedência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1946, Página 12301 (Publicação Original)