Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.673, DE 29 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.673, DE 29 DE AGOSTO DE 1946
Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26-2-42) - modificados pelo Decreto-lei nº 7.836, de 6-8-45, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21.
a)................................................................................................................................................................
b) nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.) para civis que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico, mesmo que já sejam reservistas;
c)................................................................................................................................................................
Art. 61. Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão matriculados compulsóriamente quando convocados para a prestação inicial do serviço militar os brasileiros natos ai residentes, que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula.
§ 1º.........................................................................................................................."
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Canrobert P. da Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1946, Página 12301 (Publicação Original)