Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.658, DE 28 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.658, DE 28 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre condições de alienação dos bens pertencentes às Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Nas alienações, mediante concorrência pública, de bens das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, terá preferência o proponente que apresentar oferta de maior valor, quer seja o respectivo pagamento feito à vista quer a prazo.

      Parágrafo único. No caso de igualdade de preços terá preferência a proposta para pagamento à vista.

     Art. 2º No caso de proposta para pagamento a prazo, deverão ser observadas as seguintes condições: 

      a) nas vendas de valor ate cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), cinqüenta por cento (50 %) à vista e o restante em quatro (4) prestações trimestrais; 
      b) nas de valor entre cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), quarenta por cento (40%) à vista e o restante em seis (6) prestações trimestrais; 
      c) nas de valor entre dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ ...20.000.000,00), trinta por cento (30%) à vista e o restante em oito (8) prestações trimestrais; 
      d) nas de valor acima de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) vinte por cento (20%) à vista e o restante em doze (12) prestações trimestrais.

     Art. 3º Os bens alienados na forma do art. 2º dêste Decreto-lei serão dados em garantia hipotecária dos saldos devedores, inclusive os juros contratuais.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1946, Página 12259 (Publicação Original)