Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.645, DE 22 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.645, DE 22 DE AGOSTO DE 1946

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto Lei nº 7.675, de 26 de junho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945, que passa a ter a seguinte redação:

     Art. 10. O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

      I - Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
      ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
      III - Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;
      IV - Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;
      V - Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;
      VI - Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
      VII - Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

      § 1º A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.

      § 2º A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1946, Página 12072 (Publicação Original)