Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.636, DE 22 DE AGOSTO DE 1946 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 9.636, DE 22 DE AGOSTO DE 1946
Incorpora ao patrimônio da união o Hospital Geral, São Francisco de Assis, de propriedadeda Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 180, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica incorporado
ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, que se
transferiu ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, em virtude do
disposto no Decreto-lei n.º 1.040, de 11 de Janeiro de 1939.
§
1º A incorporação compreende os terrenos, edificações, equipamentos e móveis,
utilizados ou adquiridos para a manutenção do Hospital e serviços anexos.
§
2º O contrato da efetivação da incorporação será lavrado em livro próprio do
Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, estará isento de
qualquer impôsto de selos, e valerá como escritura pública para transcrição, que
se fará, gratuitamente, no competente Registro de Imóveis.
Art.
2º Os bens incorporados serão entregues à Universidade do Brasil pelo
Serviço do Patrimônio da União, para manutenção de um hospital-escola destinado
ao treinamento das alunas da Escola de Enfermeiras Ana Néri, e para
funcionamento de outros serviços de que necessitar o ensino universitário.
§
1º A incorporação definitiva dos imóveis ao patrimônio da Universidade do Brasil
será feita pelo Serviço de Patrimônio da União, na oportunidade em que der
cumprimento ao disposto na alínea a, do art. 4º, do Decreto-lei n.º 8. 393, de
17 de Dezembro de 1945.
§ 2º Os bens móveis
incorporados constarão de relação especificada, e serão desde logo considerados
de propriedade da Universidade do Brasil, e incluídos em seu inventário
patrimonial, mediante têrmo de cessão.
Art. 3º Os funcionários
do Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, em exercício no Hospital
Geral São Francisco de Assis, ficam transferidos para os Quadros Permanente e
Suplementar do mesmo Ministério, e lotados na Escola de Enfermeiras Ana Néri, da
Universidade do Brasil.
§ 1º A Divisão do Pessoal do
Departamento de Administração do Ministério, no prazo de trinta dias, contados
da data da publicação dêste Decreto-lei, promoverá as medidas relativas ao
ajustamento dos funcionários nos quadros mencionados neste artigo, e à
transferência dos créditos destinados ao seu pagamento.
§
2º Os demais servidores, atualmente em exercício no Hospital Geral São Francisco
de Assis, continuarão como servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e serão
distribuídos pelos serviços por ela mantidos, sem prejuízo do disposto no art.
5º.
§ 3º O pessoal
extraordinário que fôr necessário ao funcionamento do hospital-escola será
admitido por conta dos recursos da Universidade do Brasil.
Art.
4º A execução dêste Decreto-lei não prejudicará, de nenhum modo os atuais
médicos chefes de enfermaria do Hospital São Francisco de Assis, os quais ficam
no mesmo mantidos, na situação em que estão assegurando-lhes, integralmente,
todos os direitos e vantagens, inclusive a chefia de enfermarias.
Art.
5º Até 31 de Dezembro de 1946 a Prefeitura do Distrito Federal assegurará o
custeio do hospital a ser utilizado pela Escola de Enfermeiras Ana Néri e
serviços anexos, nos limites da distribuição orçamentária da Secretaria Geral de
Saúde e Assistência, consignada ao Departamento de Assistência Hospitalar, na
parte referente ao Hospital Geral São Francisco de Assis.
§
1º O Departamento Administrativo do Serviço Público providenciará inclusão no
orçamento da União para o exercício financeiro de 1947 da dotação necessária ao
custeio do hospital-escola e serviços anexos, tomando por base a relação
discriminada das despesas de 1946, que a Secretaria Geral de Saúde e Assistência
da Prefeitura do Distrito Federal lhe encaminhará, dentro de dez dias, contados
da data da publicação do presente Decreto-lei.
§ 2º A partir do exercício
financeiro de 1947, a Prefeitura do Distrito Federal poderá concorrer, pela
forma de subvenção, prestação de serviços ou cessão de pessoal, para o custeio
do hospital-escola, convencionando com a Universidade do Brasil a hospitalização
de enfermos encaminhados pelas autoridades municipais competentes, e a prestação
de serviços da Escola de Enfermeiras Ana Néri a hospitais da Municipalidade.
Art.
6º Fica revogado o Decreto-lei nº 8.030, de 3 de Outubro de 1945, que
incorporou ao patrimônio da União o Hospital Pedro Ernesto.
Art.
7º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Roberval
Cordeiro de Farias.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1946, Página 13127 (Republicação)