Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.622, DE 22 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.622, DE 22 DE AGOSTO DE 1946

Prorroga prazo para registro de partidos políticos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1946, Página 11979 (Publicação Original)