Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1946

Dá nova redação ao nº II do art. 16 do Código de Minas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º O n° II do art. 16 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação:  II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:

     a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;

     b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Júnior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1946, Página 11939 (Publicação Original)