Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.592, DE 16 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.592, DE 16 DE AGOSTO DE 1946

Reduz a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootias e abre crédito suplementar ao mesmo Ministério.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta

     Art. 1º Fica reduzida de Cr$ 1.000.000,00 para Cr$ 940. 000,00 a dotação concedida ao Ministério da Agricultura na Verba 3 - Serviço e Encargos, consignação I - Diversos, Subconsignação 15 - Defesa Sanitária animal e vegetal, 19 - Departamento Nacional da Produção Animal, 03 - Divisão de Defesa Sanitária Animal.

    a) Profilaxia e combate a epizootias, do anexo 14, art. 3º do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945.

     Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar, na importância abaixo consignada, como refôrço á Verba 2 - Material do Orçamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.496, de 28-12-1946, art. 3º Anexo 14, como segue:

    VERBA 2 - MATERIAL

    Consignação I - Material Permanente

    02 - Automóveis de passageiros; auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviario de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndios; aviões e acessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras viaturas.

    02 - Auto-caminhões, caminhonetes, ônibus e auto-bombas, material ferroviário, de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e acessórios ; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras Viaturas.

    19 - Departamento Nacional da Produção Animal.

    Inclua-se:

                                                                                                                                                            Cr$

    03 - Divisão de Defesa Sanitária Animal .................................. 60.000,00

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Júnior.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1946, Página 11859 (Publicação Original)