Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.590, DE 16 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.590, DE 16 DE AGOSTO DE 1946

Modifica dispositivo da Lei do Sêlo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica substituída pelo seguinte a Nota ao art. 42 da Tabela do Decreto-lei n.º 4.655, de 3 de Setembro de 1942:

"NOTAS 

1ª Inutiliza estampilha o vendedor,  no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo. 
2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1946, Página 11859 (Publicação Original)