Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.574, DE 12 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.574, DE 12 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre o pessoal da extinta Comissão Executiva de Frutas.

O Presidente da pública, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição decreta:

     Art. 1º fica o Ministério da Agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas, extinta pelo Decreto-lei nº 8.810 ,de 24 de janeiro de 1946, mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.

      Parágrafo único. A indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1946, Página 11683 (Publicação Original)