Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.566, DE 10 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.566, DE 10 DE AGOSTO DE 1946

Concede uma pensão especial à viúva e aos filhos menores de um guarda-civil, vitimado em serviço e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º É concedida a Hilda da Silva Borges, Paulo Borges, Georgina Borges, Glória Borges, Jorge Borges, Maria de Lourdes Borges, Pedro Borges e Ilma Borges, respectivamente, viuva e filhos menores do guarda-civil, classe E do Quadro Permanente do Ministério do Justiça e Negócios Interiores, Manuel Borges, vitimado em conseqüência dos ferimentos recebidos, em serviço, no dia 17 de Janeiro de 1941, uma pensão especial na importância mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), correspondente à metade dos vencimentos que percebia ao falecer.

     Art. 2º A pensão de que trata o artigo antecedente é devida a partir da data do óbito.

     Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para fazer face à despesa, no período de 17 de Janeiro de 1941 a 31 de Dezembro de 1945, correndo a despesa, nos exercícios subseqüentes, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos mais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Agôsto de 1945, 124º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1946, Página 11643 (Publicação Original)