Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.565, DE 9 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.565, DE 9 DE AGOSTO DE 1946
Estabelece multa pela falta de depósito, em moeda nacional, dos títulos em moeda estrangeira de que trara o Decreto-Lei nº 2.703, de 28 de outubro de 1940, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, pelo Decreto-lei nº 2.703, de 28 de Outubro de 1940, foi tornado obrigatório o depósito, em moeda nacional, do equivalente às obrigações em moeda estrangeira, originárias de países cujas operações comerciais estivessem, em virtude da guerra, sob contrôle de govêrno estrangeiro;
Considerando que, não obstante a imposição legal, o depósito deixou de ser feito em alguns casos;
Considerando que, para a oportuna cobertura das obrigações em moeda estrangeira a que se referia o citado Decreto-lei, o Tesouro Nacional, àquela época, reservou câmbio no exterior e, sôbre o mesmo, pagou juros ao Banco do Brasil S. A.;
Considerando que, assim, a falta de pagamento dos saques prejudica o Tesouro Nacional; e
Considerando, mais, que, em virtude da guerra, estiveram suspensas as comunicações entre os credores estrangeiros e seus mandatários no Brasil, os quais, dessa forma, não puderam receber instruções sôbre a cobrança dos saques,
DECRETA:
Art. 1º O sacado do título em moeda estrangeira a que se refere o Decreto-lei nº 2.703; de 28 de Outubro de 1940, se não houver efetuado o depósito ali estatuído, pagará ao Tesouro Nacional a multa de vinte por cento (20%) sôbre o montante do título.
Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será, cobrada por ação executiva.
Art. 2º Considera-se suspensa, a partir dos respectivos vencimentos e até trinta (30) dias após entrar em vigor êste Decreto-lei, a prescrição dos títulos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1945, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1946, Página 11587 (Publicação Original)