Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.564, de 9 de Agosto de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.564, de 9 de Agosto de 1946
Estabelece multa para as liquidações que excederem os prazos de que trata o Decreto-Lei nº 9.523, de 26 de julho de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam sujeitas à multa de um por cento (1%) ao mês, em favor do Tesouro Nacional, as operações de câmbio que não forem liquidadas em conformidade com os prazos estipulados no Decreto-lei nº 9.523, de 26 de Julho de 1946.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor: na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1946, Página 11587 (Publicação Original)