Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.562, DE 9 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.562, DE 9 DE AGOSTO DE 1946
Concede a Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco aforamento de terreno acrescido de Marinha, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedido à Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco aforamento do terreno acrescido de marinha, constituído pelos lotes ns. 242, 243, 244, 245 e 246 da quadra XXV, situados no cruzamento da Avenida Venezuela com a rua Silvino Montenegro, no Distrito Federal, conforme elementos constantes do processo fichado no Ministério da Fazenda sob o nº 70.368-45, inclusive planta arquivada no Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Enquanto o domínio útil do terreno pertencer à. Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco ficará a mesma isenta do pagamento de foros.
Art. 2º O terreno será exclusivamente utilizado para construção de uma oficina de recuperação, destinada a proporcionar trabalho adequado aos cardíacos.
Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal, assinar-se-á o contrato de aforamento do terreno citado no artigo 1º,
Parágrafo único. O contrato será, lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente, independente de qualquer impôsto de sêlo, de custas ou emolumentos.
Art. 4º O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a) se a construcão da oficina indicada no art. 2° não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º, ou não ficar concluida dentro de dois (2) anos, após o início da construção;
b) se a Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco não der ao terreno o destino previsto no art. 2°; ou
c) se a mesma sociedade não preencher as suas finalidades sociais, ou se fôr extinta.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1946, Página 11549 (Publicação Original)