Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.562, DE 9 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.562, DE 9 DE AGOSTO DE 1946

Concede a Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco aforamento de terreno acrescido de Marinha, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica concedido à Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco aforamento do terreno acrescido de marinha, constituído pelos lotes ns. 242, 243, 244, 245 e 246 da quadra XXV, situados no cruzamento da Avenida Venezuela com a rua Silvino Montenegro, no Distrito Federal, conforme elementos constantes do processo fichado no Ministério da Fazenda sob o nº 70.368-45, inclusive planta arquivada no Serviço do Patrimônio da União.

      Parágrafo único. Enquanto o domínio útil do terreno pertencer à. Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco ficará a mesma isenta do pagamento de foros.

     Art. 2º  O terreno será exclusivamente utilizado para construção de uma oficina de recuperação, destinada a proporcionar trabalho adequado aos cardíacos.

     Art. 3º  Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal, assinar-se-á o contrato de aforamento do terreno citado no artigo 1º,

      Parágrafo único. O contrato será, lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente, independente de qualquer impôsto de sêlo, de custas ou emolumentos.

     Art. 4º O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos: 

      a) se a construcão da oficina indicada no art. 2° não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º, ou não ficar concluida dentro de dois (2) anos, após o início da construção; 
      b) se a Associação Brasileira de Assistência ao Cardíaco não der ao terreno o destino previsto no art. 2°; ou 
      c) se a mesma sociedade não preencher as suas finalidades sociais, ou se fôr extinta.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1946, Página 11549 (Publicação Original)