Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.550, DE 6 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.550, DE 6 DE AGOSTO DE 1946

Concede gratificação de 20% (por cento) a funcionário com exercício em repartição sediada em zona insalubre.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica concedida à Manuel Trigo, ocupante do cargo da classe B da carreira de Escrivão da Coletoria das Rendas Federais em Barra Bonita (4ª classe), no Estado de São Paulo, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos correspondentes ao primeiro semestre de 1946, na conformidade do disposto nos arts. 1º e 2º e seu parágrafo, do Decreto-lei n.º 9.267, de 20 de Maio de 1946.

     Art. 2º Fica aberto o crédito especial de mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.140,00) para ocorrer à despesa, decorrente com o disposto neste Decreto-lei.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 da agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1946, Página 11454 (Publicação Original)