Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.549, DE 6 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.549, DE 6 DE AGOSTO DE 1946

Autoriza o Superintendente das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional a alienar bens que menciona.

    O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

    Considerando que pelo Decreto-lei nº 2.073, de 8 de Março de 1940, foram incorporados ao Patrimônio da União:

    a) tôda a rede ferroviária de propriedade da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande ou a ela arrendada;

    b) todo o acervo das Sociedades "A Noite", "Rio Editora" e "Rádio Nacional";

    c) as terras situadas nos Estados do Paraná e Santa Catarina, pertencentes à referida Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, bem como as entidades ou emprêsas, dependentes das enumeradas nas alíneas a e b ou a elas financeiramente subordinadas;

          Considerando que pelo Decreto - lei n.º 2.436, de 22 de Julho de 1940, dita Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande foi, de novo, incluída entre os bens que o referido decreto-lei mandava incorporar ao Patrimônio da União, e , como tal, sujeita a liquidação de que trata o art. 7º dêsse mesmo diploma legal;

    Considerando, porém, que, em virtude de recente acôrdo de resgate e pagamento, celebrado a 8 de Março do corrente ano, entre o Govêrno francês e Govêrno brasileiro, ficou por êste expressamente convencionada a compra da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e de suas anexas enumeradas nas alíneas a, b e c do art. 1º do Decreto-lei nº 2.073, de 8 de Março de 1940, abrangendo essa compra - que correrá por conta do "Fundo de Liquidação", constituído do produto das exportações brasileiras para a zona "Franco" - a retirada das obrigações de 5% (cinco por cento) da referida Companhia, que permanecem atualmente em circulação, numa importância nominal global de francos 129. 504.000;

    Considerando que, exceção da rede ferroviária, de real utilidade e necessidade pública, não deve o Govêrno conservar incorporados ao Patrimônio Nacional, por serem mais apropriados à exploração de particulares, os demais bens da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, enumerados nas alíneas b e c do aludido Decreto-lei nº 2.073, de 1940;

    Considerando, finalmente, que podem também passar à exploração de particulares os bens e propriedades da "Brazil Land Cattle and Packing Company", já adquiridos pelo Governo Federal, por meio de negociação amigável, conforme Decreto-lei nº 8.478, de 27 de Dezembro de 1945, assim como as propriedades e direitos adquiridos pela Superintendência, até o momento presente, por meio de investimento de capitais, decreta

     Art. 1º Fica o Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União autorizado a vender, mediante concorrência pública e por preço jamais inferior ao da avaliação procedida pela Comissão de que trata, o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de Julho de 1940, os seguintes bens:

    a) as terras situadas nos Estados do Paraná e Santa Catarina (letra c do art. 1º do Decreto-lei nº 2.073, de 8 de Março de 1940) ;

    b) os bens e propriedades da "Brazil Land Casttle and Packing Company" adquiridos e resgatados de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.478, de 27 de Dezembro de 1945;

    c) as propriedades, bens e direitos adquiridos pela Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União, durante o período da incorporação, por meio de investimento de capitais.

     Art. 2º A Comissão de concorrência será composta, a juízo do Superintendente, dos membros da Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de Julho de 1940 que terá ainda a incumbência de examinar e propôr soluções ao Govêrno, por intermédio da Superintendência, sôbre a situação e destino do patrimônio das entidades ou emprêsas dependentes ou financeiramente subordinadas às enumeradas nas alíneas a e b do referido Decreto-lei nº 2.073, de 8 de Março de 1940.

     Art. 3º A alienação dos bens que constituem o acervo das sociedades "A Noite", "Rio Editora" e "Rádio Nacional" será objeto de outro decreto-lei.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1946, Página 11454 (Publicação Original)