Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.541, DE 2 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.541, DE 2 DE AGOSTO DE 1946

Fixa a segunda contribuição do Brasil destinada a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.), e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a maioria das nações signatárias do Convênio que instituiu a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas, (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.), atendeu ao veemente apêlo feito por esta organização, no sentido de lhe atribuir nova contribuição, a fim de que possa ela continuar a prestar a assistência reclamada pela angustiosa situação em que ainda se encontram os países invadidos e devastados pela guerra;

Considerando que o Brasil é um dos signatários dêsse Convênio, e

Considerando, finalmente, que tanto mais rapidamente aquêles países voltarão à normalidade de antes da guerra quanto mais prêsta e maior fôr a assistência que receberem, decreta:

     Art. 1º Fica estabelecido que a segunda contribuição do Brasil para a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.), será de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000. 000,00).

     Art. 2º Da contribuição referida no artigo anterior, dez por Cento (10 %) serão oportunamente depositados pela Comissão Mista de Aquisições da U.N.R.R.A. no Brasil, em dólares americanos, na conta aberta pela U.N.R.R.A., no "Federal Reserve Bank", em Nova York, Estados Unidos da América, e os noventa por cento (90 %) restantes aplicados pela dita Comissão no pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil na conformidade do acôrdo assinado entre o Govêrno Brasileiro e a U.N.R.R.A., e aprovado pelo Decreto-lei nº 6.987, de 25 de Outubro de 1944.

      Parágrafo único. Mediante pedido da U.N.R.R.A., a Comissão Mista de Aquisições da U.N.R.R.A. no Brasil poderá dar à totalidade ou parte dos dez por cento (10%) referidos no inicio dêste artigo, aplicação idêntica à prevista para os noventa por cento (90%) da mesma contribuição.

     Art. 3º Os fundos provenientes da segunda contribuição, salvo o disposto no art. 2º. só poderão ser aplicados no pagamento de mercadorias e serviços escolhidos, previamente, pelo Govêrno Brasileiro e a U.N.R.R.A.

     Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$.... 200.000.000,00) para atender ao pagamento (Serviços e Encargos) da segunda contribuição, na forma dêste Decreto-lei.

      Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será automáticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

     Art. 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a colocar imediatamente à disposição da Comissão Mista de Aquisições da U.N.R.R.A. no Brasil, a última parcela da primeira contribuição do Brasil, estabelecida pelo Decreto-lei nº 6.903, de 26 de Setembro de 1944.

     Art. 6º O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar operações de crédito e a baixar instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei.

     Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1946, Página 11291 (Publicação Original)